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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800248-18.2025.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800248-18.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800248-18.2025.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO VALTER DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VALTER DA SILVA, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, o cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. O embargante alega, em síntese: (i) contradição interna -- o acórdão reconheceu que a ação coletiva originária não teve seus efeitos limitados territorialmente ao Estado de Mato Grosso do Sul e que a pretensão nela deduzida destinava-se à tutela de "todos os servidores públicos civis da esfera federal", mas, ao mesmo tempo, concluiu pela ilegitimidade ativa do embargante em razão de sua vinculação ao DNOCS, autarquia que não integrou o polo passivo da ação coletiva; (ii) omissão quanto à distinção entre limitação territorial e delimitação subjetiva do grupo beneficiário, notadamente quanto ao critério empregado para definir os titulares do direito reconhecido no título coletivo e à interpretação da expressão "seus servidores" constante do dispositivo da sentença exequenda; (iii) omissão quanto à relevância jurídica atribuída à circunstância de o DNOCS não possuir representação no Estado de Mato Grosso do Sul, tida por incompatível com o reconhecimento da abrangência nacional da coisa julgada; (iv) necessidade de observância do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, quanto ao enfrentamento analítico dos precedentes transcritos no voto e à distinção do caso concreto; (v), subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre extenso rol de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC; (vi) requer a manutenção da gratuidade da justiça já deferida. 3. O reconhecimento de que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não teve sua eficácia limitada territorialmente ao Estado de Mato Grosso do Sul não contradiz a conclusão de que o embargante, servidor de autarquia que não integrou o polo passivo daquela ação coletiva, carece de legitimidade ativa para o cumprimento individual do título. Tratam-se de questões situadas em planos distintos: a primeira refere-se ao alcance territorial da coisa julgada; a segunda, aos limites subjetivos da condenação, fixados a partir da identificação nominal dos réus no dispositivo da sentença exequenda. 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta o fundamento determinante da controvérsia -- no caso, a ausência do DNOCS no polo passivo da ação coletiva originária --, sendo dispensável o exame individualizado de todos os desdobramentos argumentativos suscitados pela parte quando a razão de decidir já é suficiente para sustentar a conclusão alcançada. 5. A menção, no acórdão embargado, à ausência de representação do DNOCS no Estado de Mato Grosso do Sul constitui dado descritivo acessório, e não fundamento autônomo do julgamento, não configurando incoerência apta a comprometer a compreensão ou a execução do julgado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da distinção fática e jurídica adotada no julgado, ainda que sob a roupagem de contradição ou omissão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800248-18.2025.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO VALTER DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VALTER DA SILVA, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, o cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.