Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de reclamação trabalhista originária. O pedido principal da medida de urgência visava à retificação provisória do enquadramento funcional do cargo de Analista de Tecnologia da Informação para a Classe S-5 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de empresa pública federal, com a correspondente implantação de diferenças salariais em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à concessão de tutela de urgência para determinar o imediato reenquadramento funcional de empregado público e o pagamento de diferenças salariais, antes da devida instrução processual na ação originária, bem como estabelecer o cabimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à entidade litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da estruturação de carreiras, dos critérios de enquadramento funcional e da metodologia de avaliação de cargos de empresa pública consubstancia matéria complexa que exige dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 4. O pedido de implantação imediata de diferenças remuneratórias em folha de pagamento possui natureza satisfativa e apresenta perigo de irreversibilidade material, atraindo vedação legal específica, especialmente quando direcionada contra ente da Administração Pública indireta. 5. A decisão que indefere a tutela de urgência por demandar dilação probatória insere-se no âmbito da prerrogativa do magistrado de ponderar a verossimilhança das alegações, não configurando ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da segurança. 6. A EBSERH, enquanto empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, não concorrencial e sem finalidade lucrativa faz jus aos privilégios processuais e materiais da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatório, isenção de custas e prazo em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: Não ofende direito líquido e certo a decisão judicial que indefere tutela de urgência para o reenquadramento funcional e o pagamento imediato de diferenças salariais em desfavor de empresa pública, quando a resolução da controvérsia exige dilação probatória e a medida apresenta risco de irreversibilidade material. A EBSERH, prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, submete-se ao regime de execução por precatório e gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 100, 114, I, e 173, § 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º; Lei nº 12.550/2011; Lei nº 15.233/2025; CPC, arts. 183 e 300, § 3º; CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item II; TST, Súmula nº 463, item I; TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002; STF, ADPFs 387, 437 e 789; STF, ADC 80; STF, Tema 1143 da Repercussão Geral.