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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0804621-93.2021.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0804621-93.2021.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804621-93.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. LIMITES DE EXAME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE RESPONSABILIZAÇÃO. OMISSÃO. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. MULTAS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I -

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado.