Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005916-51.2026.4.05.8302 AUTOR: GILVAN MOISES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON GOUVEIA DE OLIVEIRA - PE38789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção de prova em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Busca a parte requerente a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de idoso e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. De início, conforme previsto no §1º do art. 20, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 4º). Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". A decisão do STF, atualmente, encontra eco no art. 20, § 14, da LOAS. Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. Inicialmente, verifica-se que o INSS levantou a tese de que a "citação do réu deverá ocorrer após a realização da perícia judicial". Sem razão a Autarquia Previdenciária. A alegação de nulidade processual por suposta inobservância do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a citação do réu deveria ocorrer apenas após a realização da perícia judicial, não procede. Com efeito, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se podendo admitir que a parte ré seja privada de participar, desde o início, da formação do convencimento judicial, inclusive quanto à produção da prova pericial. Ademais, eventual inversão da ordem procedimental, por si só, não enseja nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Quanto ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, não há controvérsia, posto que a parte autora contava com 65 anos de idade na data do indeferimento administrativo (24/02/2026 - id. 155163922), já que nasceu aos 31/12/1959 (id. 155163914). Nesse contexto, considerando que o requisito etário já estava devidamente preenchido, passo à análise do requisito miserabilidade. Designada a realização de perícia social para aferição da situação socioeconômica da parte autora e de seu núcleo familiar, conforme Laudo Social de id. 180904016, verificou-se que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, ambos idosos. Constatou-se, ainda, que a renda mensal do núcleo familiar é de R$ 600,00, proveniente do Programa Bolsa Família, cujo autor é titular, além de um salário mínimo, referente ao benefício recebido pela sua genitora. A perita consignou, igualmente, que "Embora a família disponha do benefício correspondente a 1 salário mínimo recebido pela genitora, foi observado que este recurso é direcionado às necessidades da própria idosa, em razão de sua idade avançada e necessidade de atenção especial". Cumpre registrar, por oportuno, a alteração normativa promovida pelo Decreto nº 12.534, de 26 de junho de 2025, que, com o propósito de aprimorar o controle social e a transparência na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. A partir de tal modificação, passaram a integrar a base de cálculo da renda familiar os valores recebidos a título de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como de programas de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família. A aplicação da nova regulamentação deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico é regido pela norma vigente ao tempo de sua prática. Considerando que o requerimento administrativo da parte autora (DER) data de 07/11/2025 (id. 155163922, p. 2), ou seja, data posterior à vigência do novo decreto, não se deve excluir o valor advindo do programa social do cômputo da renda familiar. Dito isso, da análise do relatório social, verifica-se que o demandante reside em imóvel composto por 5 cômodos, sendo dois quartos, uma sala/cozinha, um banheiro externo, um quintal. A residência apresenta bom estado de higiene e conservação, sem a presença de rachaduras e infiltrações, sendo guarnecida por mobiliário básico e simples, tudo devidamente corroborado pelos registros fotográficos colacionados no laudo. Com efeito, como dito, o colendo STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal de 1/4 do salário mínimo, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de 1/2 do salário mínimo, percentual esse já utilizado pelo governo federal como critério em outros programas assistenciais. De fato, ao se analisar os termos da Lei nº 13.982/2020 que instituiu o auxílio emergencial para fins de enfrentamento da pandemia do coronavírus, vê-se que um dos requisitos é a renda per capita do grupo familiar de até 1/2 salários mínimos, o que denota não ser tal critério arbitrário (art. 2o, IV, da Lei nº 13.982/2020). Ademais, deve-se salientar que, não obstante ter estabelecido como norte a renda per capita de 1/2 salário mínimo, o STF dispôs sobre a necessidade de se levar em consideração a realidade fática, não sendo o critério da renda absoluto. Diante do exposto, entendo por também preenchido o requisito ora em exame. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pleito autoral para concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 07/11/2025 (id. 155163922, p. 2). Por fim, destaco a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial ora reconhecido com o bolsa-família atualmente recebido pelo autor - que deverá ser cancelado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL/BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CÔMPUTO DO BPC NA RENDA FAMILIAR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) De acordo com o art. 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023, o Benefício de Prestação Continuada integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família, sucedâneo do Auxílio Brasil. Regra similar já constava no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 14.284/2021, que disciplinava expressamente a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 296, consolidou a tese de que o BPC (seja por idade ou por deficiência) integra a renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Bolsa Família, afastando a possibilidade de exclusão pretendida pela recorrente. A própria regulamentação infralegal reforça essa diretriz. A Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, ao estabelecer regras operacionais do Programa Auxílio Brasil, dispôs que o Benefício de Prestação Continuada integra a composição da renda familiar mensal per capita para fins de aferição da elegibilidade. Essa previsão harmoniza-se com os dispositivos legais acima referidos e evidencia a legalidade do ato administrativo que determinou a exclusão da recorrente do programa. Dessa forma, não há amparo legal para a cumulação pretendida, sendo correto o cancelamento do Auxílio Brasil diante da constatação de renda familiar per capita superior ao limite legal. (...) (PROCESSO: 00113079520234058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 24/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RENDA DO BPC INTEGRANDO O CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 14.601/2023 E ART. 3º, II, DA LEI Nº 14.284/2021. CANCELAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, recebido por qualquer integrante do núcleo familiar, deve necessariamente integrar o cálculo da renda familiar per capita. Diante do exposto, verifica-se que o recebimento do benefício de prestação continuada pela parte autora, por resultar no recebimento de renda familiar per capita mensal no importe de um salário mínimo não pode ser cumulado com o benefício do programa Bolsa Família. Assim, conforme apontado na fundamentação supra, a conduta adotada pela Administração ao cessar o benefício do Programa Bolsa Família da parte autora encontra pleno amparo legal, devendo prevalecer a cessação conforme previsão normativa expressa. (...) (PROCESSO: 00443959020244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 19/09/2025) 3 - Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o Benefício Assistencial em favor da parte autora, na condição de idoso; b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento, em 07/11/2025 (id. 155163922, p. 2), corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Benefício assistencial ao idoso DIB DER = 07/11/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Diante da impossibilidade de cumulação com o benefício assistencial ora deferido, deve a autarquia previdenciária adotar as providências necessárias para promover o cancelamento do programa bolsa-família recebido pelo autor. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC; c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE