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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001022-94.2024.5.06.0023

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001022-94.2024.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA INCLUÍDOS NA CONTA INDIVIDUAL. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. FRACIONAMENTO VEDADO. TEMA 1142 DO STF. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS PRÓPRIOS DA AÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. TEMA 150 DO TST. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRAMITAÇÃO NA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela ECT contra sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve, na conta de liquidação, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, incluídos pela perita (R$ 2.827,73 em 31/12/2025), e os honorários de 5% arbitrados nesta ação de cumprimento individual, além de indeferir a suspensão do feito. A executada pretende a exclusão da verba honorária ou, subsidiariamente, a redução do percentual ao mínimo legal e o sobrestamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a determinação de suspensão relacionada ao Tema 150 do TST alcança este agravo de petição; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva podem ser incluídos e executados, de forma proporcional, na execução individual; (iii) verificar se são devidos honorários sucumbenciais próprios na ação de cumprimento individual; e (iv) examinar se a multiplicidade de execuções justifica a redução do percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 150 do TST, por decisão de 05/11/2025, alcança recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte, sem impedir o julgamento do agravo de petição pelo Tribunal Regional. 4. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença da ação coletiva constituem crédito único e indivisível, que deve ser executado nos autos da ação coletiva por quem detenha sua titularidade. Sua inclusão proporcional na execução individual configura fracionamento vedado. Sendo a ECT equiparada à Fazenda Pública, incide diretamente a tese firmada no Tema 1142 do STF. A exclusão não modifica o título, apenas preserva a unidade do crédito nele constituído. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a individualização do beneficiário e do crédito, inaugurando relação processual autônoma que autoriza honorários sucumbenciais próprios, com fundamento no art. 791-A da CLT, conjugado com a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC e com a orientação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. 6. Os honorários próprios da ação individual foram arbitrados no mínimo legal de 5%, já atendendo ao pedido subsidiário de fixação nesse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Pedido de suspensão rejeitado. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 150 do TST, restrita aos recursos de revista e embargos em tramitação na Corte Superior, não impede o julgamento do agravo de petição. 2. Os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedada sua execução proporcional nos cumprimentos individuais dos beneficiários. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais próprios no cumprimento individual de sentença coletiva. 4. A fixação dos honorários próprios do cumprimento individual no mínimo legal de 5% já atende ao pedido subsidiário de adoção desse percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LXXVIII, e 100, § 8º; CLT, arts. 769, 791-A, caput e §§ 1º e 2º, 879, § 1º, 896-C, §§ 3º e 5º, e 897, § 1º; CPC, arts. 15, 85, § 1º, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 97 e 98; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142, RE 1.309.081; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 20/6/2018; TST, Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-0011327-56.2023.5.03.0153, Tema 150, decisão de suspensão de 05/11/2025 (então Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda); TRT6, AP 0001303-47.2024.5.06.0024, Primeira Turma, Rel. Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, julgamento em 11/2/2026; TRT6, AP 0001279-70.2024.5.06.0007, Primeira Turma, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, julgamento em 2/9/2026; TRT6, AP 0000142-34.2025.5.06.0002, Primeira Turma, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, julgamento em 29/7/2026. Vistos, etc.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Membros Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar o pedido de suspensão e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da conta os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na ação coletiva, ressalvada sua execução nos autos daquela ação, mantidos os honorários de 5% arbitrados neste cumprimento individual.