Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA INCLUÍDOS NA CONTA INDIVIDUAL. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. FRACIONAMENTO VEDADO. TEMA 1142 DO STF. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS PRÓPRIOS DA AÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. TEMA 150 DO TST. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS EM TRAMITAÇÃO NA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela ECT contra sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve, na conta de liquidação, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, incluídos pela perita (R$ 2.827,73 em 31/12/2025), e os honorários de 5% arbitrados nesta ação de cumprimento individual, além de indeferir a suspensão do feito. A executada pretende a exclusão da verba honorária ou, subsidiariamente, a redução do percentual ao mínimo legal e o sobrestamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a determinação de suspensão relacionada ao Tema 150 do TST alcança este agravo de petição; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva podem ser incluídos e executados, de forma proporcional, na execução individual; (iii) verificar se são devidos honorários sucumbenciais próprios na ação de cumprimento individual; e (iv) examinar se a multiplicidade de execuções justifica a redução do percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 150 do TST, por decisão de 05/11/2025, alcança recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte, sem impedir o julgamento do agravo de petição pelo Tribunal Regional. 4. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença da ação coletiva constituem crédito único e indivisível, que deve ser executado nos autos da ação coletiva por quem detenha sua titularidade. Sua inclusão proporcional na execução individual configura fracionamento vedado. Sendo a ECT equiparada à Fazenda Pública, incide diretamente a tese firmada no Tema 1142 do STF. A exclusão não modifica o título, apenas preserva a unidade do crédito nele constituído. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a individualização do beneficiário e do crédito, inaugurando relação processual autônoma que autoriza honorários sucumbenciais próprios, com fundamento no art. 791-A da CLT, conjugado com a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC e com a orientação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. 6. Os honorários próprios da ação individual foram arbitrados no mínimo legal de 5%, já atendendo ao pedido subsidiário de fixação nesse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Pedido de suspensão rejeitado. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 150 do TST, restrita aos recursos de revista e embargos em tramitação na Corte Superior, não impede o julgamento do agravo de petição. 2. Os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedada sua execução proporcional nos cumprimentos individuais dos beneficiários. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais próprios no cumprimento individual de sentença coletiva. 4. A fixação dos honorários próprios do cumprimento individual no mínimo legal de 5% já atende ao pedido subsidiário de adoção desse percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LXXVIII, e 100, § 8º; CLT, arts. 769, 791-A, caput e §§ 1º e 2º, 879, § 1º, 896-C, §§ 3º e 5º, e 897, § 1º; CPC, arts. 15, 85, § 1º, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 97 e 98; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142, RE 1.309.081; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 20/6/2018; TST, Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-0011327-56.2023.5.03.0153, Tema 150, decisão de suspensão de 05/11/2025 (então Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda); TRT6, AP 0001303-47.2024.5.06.0024, Primeira Turma, Rel. Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, julgamento em 11/2/2026; TRT6, AP 0001279-70.2024.5.06.0007, Primeira Turma, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, julgamento em 2/9/2026; TRT6, AP 0000142-34.2025.5.06.0002, Primeira Turma, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, julgamento em 29/7/2026. Vistos, etc.