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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001224-43.2025.5.06.0021

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/10/2024
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001224-43.2025.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PARADIGMA DO TEMA Nº 20 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL, TOTAL E PARCIAL QUINQUENAL. COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que rejeitou as arguições de incompetência material e de prescrição total e trienal relativas à pretensão de indenização decorrente da exclusão do CTVA da base de apuração do saldamento do plano REG/REPLAN, negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, nos quais se postula a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo paradigma do Tema nº 20 da Tabela de IRR do TST e se apontam omissões quanto à compatibilidade da tese ali fixada com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à prescrição total contada do saldamento, quanto aos marcos da prescrição parcial quinquenal, quanto ao desconto da cota-parte do participante e quanto à transcrição dos normativos internos que disciplinam a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração no processo paradigma do Tema nº 20 da Tabela de IRR do TST impõe a suspensão do feito; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à prescrição bienal e à prescrição total, à luz dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, § 2º, da CLT e 927, III, do CPC, bem como quanto ao marco inicial decorrente do saldamento do plano REG/REPLAN; (iii) definir se houve omissão quanto à fixação dos marcos da prescrição parcial quinquenal; (iv) determinar se o julgado foi omisso quanto ao desconto da cota-parte do participante; e (v) saber se o Acórdão deveria transcrever os normativos internos que disciplinam a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em atenção à Súmula nº 126 do TST. III. Razões de decidir 3. A pretensão de suspensão do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tendo o acórdão aplicado expressamente a tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de IRR do TST, cuja eficácia não é obstada pela mera oposição de embargos de declaração no processo paradigma, recurso destituído de efeito suspensivo. 4. O capítulo da prescrição expôs, de forma clara, completa e coerente, as razões pelas quais rejeitada a prescrição total: a lesão decorrente do benefício saldado a menor projeta-se mês a mês, e a ação foi ajuizada em 14/10/2025, menos de um ano após a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em dezembro de 2024, com observância, portanto, do próprio marco eleito pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A tese de inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema nº 20, além de não ter sido deduzida no recurso ordinário, não é capaz de infirmar a conclusão adotada, e a data do saldamento consta expressamente do julgado. 5. Não há omissão quanto à prescrição parcial quinquenal, porquanto o acórdão manteve expressamente o corte quinquenal pronunciado na origem, com relação aos títulos anteriores a 14/10/2020. 6. O acórdão rejeitou expressamente o desconto da cota-parte do participante, ao fundamento de que a condenação não consiste em recomposição de reserva matemática perante a entidade de previdência, mas em indenização por perdas e danos devida diretamente pela ex-empregadora, regida pelo princípio da restituição integral. 7. O acórdão registrou, na sua própria fundamentação, as premissas fáticas e normativas relativas à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não estando o órgão julgador obrigado a transcrever literalmente o normativo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, para todos os fins, inclusive para prequestionamento. Indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração no processo paradigma de incidente de recursos repetitivos não suspende, por si só, a aplicação da tese jurídica já fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a compatibilidade constitucional da modulação de efeitos de tese vinculante quando o julgado observa o próprio marco prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo o argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, XXIX; CLT, artigos 11, § 2º, e 897-A; CPC, artigos 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022 e 1.026, caput e § 2º; CC, artigo 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 294 e 297; TST, Tema nº 20 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos; TRT-6, ED.ROT 0001700-60.2015.5.06.0012.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração para todos os fins, inclusive para prequestionamento, restando indeferido o pedido de suspensão do feito, e INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, tudo nos termos da fundamentação.