Ementa
DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE PERNOITE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, decorrente da submissão do motorista a pernoites em condições degradantes no interior de veículo sem cabine leito e climatização adequada. A empresa busca a exclusão ou redução da verba, enquanto o obreiro pretende a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o pernoite em caminhão sem cabine leito, aliado ao pagamento de ajuda de custo insuficiente para hospedagem, configura dano moral por violação à dignidade do trabalhador (art. 235-C, § 4º, da CLT) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 235-C, § 4º, da CLT faculte o repouso no veículo, tal faculdade é condicionada à oferta de condições adequadas de higiene, repouso, ergonomia e segurança, sendo ato ilícito a imposição de pernoite em cabine precária (sem leito de fábrica) mediante ajuda de custo insuficiente, o que força o trabalhador a pernoites indignos. 4. O dano moral decorrente de condições degradantes de descanso é classificado como in re ipsa, porquanto a violação à integridade física e psicofísica do trabalhador é consequência direta da gravidade e da lesividade da conduta patronal, sendo desnecessária a prova de dor íntima. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da pena, estando em consonância com o critério bifásico e as balizas do art. 223-G da CLT, não comportando majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral a submissão habitual de motorista profissional a pernoites em cabine de veículo sem estrutura ergonômica adequada (leito) e climatização, especialmente quando a ajuda de custo fornecida é manifestamente insuficiente para o custeio de hospedagem digna. 2. O ônus de comprovar a existência de condições adequadas de descanso em pernoites rodoviários recai sobre o empregador, conforme arts. 818, II, da CLT e 235-C, § 4º, da CLT. 4. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-G, 235-C, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000335-81.2015.5.06.0331; TRT-6, Proc. 0001280-49.2023.5.06.0182; TRT-6, Proc. 0000587-41.2025.5.06.0232 RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALEX DANTAS DE OLIVEIRA