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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001383-02.2025.5.06.0145

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001383-02.2025.5.06.0145
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de perseguição e assédio moral praticados pelo supervisor de operações da reclamada, Sr. Eriosvaldo Galdino da Silva. O reclamante afirmou que era submetido a gritos, humilhações, tratamento rude, ameaças de demissão e arrombamento de portas e armários diante de clientes e funcionários. A reclamada negou a prática de assédio moral e informou que disponibilizava canal de denúncias, sem registro de queixa do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou a prática de perseguição e assédio moral pelo supervisor da reclamada, de modo a caracterizar ato ilícito e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 818, I, da CLT, não se desincumbindo desse ônus no caso concreto. O depoimento da testemunha Marcelo Humberto, indicada pelo reclamante, não apresenta robustez suficiente para comprovar a prática de assédio moral e perseguição, pois revela circunstâncias incompatíveis com a alegação de conduta abusiva habitual e especificamente dirigida ao autor. A testemunha informa que o supervisor comparecia com frequência aos postos de trabalho, circunstância que, por si só, não demonstra perseguição, especialmente porque o tratamento dispensado ao reclamante era o mesmo dirigido aos demais vigilantes da reclamada. A caracterização da perseguição alegada pressupõe habitualidade da conduta abusiva e direcionamento específico, elementos que não foram comprovados pela prova produzida nos autos. As demais testemunhas de iniciativa do reclamante, cujos depoimentos foram tomados por empréstimo, também não apresentaram informações acerca de conduta abusiva praticada pelo supervisor, inclusive a testemunha Luís Henrique Portela de Santana, ouvida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001021-75.2025.5.06.0023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral. 2. A ausência de prova de habitualidade da conduta abusiva e de direcionamento específico contra o empregado impede o reconhecimento de perseguição ou assédio moral. 3. O tratamento dispensado pelo superior hierárquico de forma indistinta aos demais empregados não comprova, por si só, perseguição individualizada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA