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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800625-18.2026.8.15.0221

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0800625-18.2026.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

9 e 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos. Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente. Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800625-18.2026.8.15.0221 Sentença Vistos etc. LIVIO DOS SANTOS SEBASTIAO propôs a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos. Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente. Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito