Ementa
9 e 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos. Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente. Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se.