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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000809-51.2024.5.06.0003

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000809-51.2024.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR MEI. PRIMAZIA DA REALIDADE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinou a anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477 da CLT. A recorrente sustenta que a relação jurídica possuía natureza civil, mediante prestação de serviços por pessoa jurídica (MEI), sem subordinação e pessoalidade, e, subsidiariamente, requer a limitação temporal do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da trabalhadora por meio de MEI afastou a configuração da relação de emprego; e (ii) estabelecer se há fundamento para limitar temporalmente o vínculo empregatício reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade impõe a prevalência da efetiva dinâmica da prestação de serviços sobre a forma contratual adotada pelas partes. 4. A empregadora, ao admitir a prestação pessoal de serviços e alegar fato impeditivo consistente na existência de relação autônoma mediante contratação por pessoa jurídica, assume o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 5. O contrato de prestação de serviços apresentado pela reclamada é apócrifo, foi regularmente impugnado pela trabalhadora e não possui aptidão para comprovar a contratação autônoma. 6. A prova testemunhal demonstra que a reclamante exercia suas atividades de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, cumprindo jornada fixa, utilizando e-mail corporativo, cartão de visitas e recebendo ordens diretas dos sócios da empresa. 7. A prova documental, consistente em fotografias com uniforme da empresa e comprovantes de depósitos mensais realizados diretamente na conta da trabalhadora, corrobora a inserção da reclamante na estrutura organizacional da empregadora. 8. O depoimento da testemunha indicada pela própria reclamada confirma a participação da reclamante nas atividades empresariais e evidencia a formalização da contratação por MEI, sem afastar a realidade da relação empregatícia. 9. A contratação por meio de MEI constituiu expediente destinado a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, incidindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. 10. Demonstrada a presença concomitante da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego, bem como das consequências dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissão da prestação de serviços, acompanhada da alegação de contratação autônoma por meio de MEI, transfere à empregadora o ônus de provar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. 2. A contratação por pessoa jurídica não afasta o vínculo empregatício quando a prova evidencia pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 3. A utilização de MEI para mascarar relação de emprego configura fraude à legislação trabalhista e atrai a nulidade prevista no art. 9º da CLT. 4. Reconhecido o vínculo de emprego, são devidas as consequências legais dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º, 477 e 818, II; CPC, art. 373, II. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TACYANA KATHYSUK MONTEIRO ACIOLI