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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0007224-02.2026.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007224-02.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007224-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IRACEMA ROSALINA DE ALMEIDA, MARINEIDE ARAUJO DE LIMA, NECI MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA, TERESINHA DE JESUS LIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E AO TEMA 45/STF. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE INTEGRATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE EXAME EXPRESSO DA EXCEÇÃO DO ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO RELATIVA AO PODER GERAL DE CAUTELA E À MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES JÁ EXAMINADA NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual determinara o processamento de cumprimento provisório de sentença decorrente de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, para reimplantação da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" nos vencimentos dos exequentes, com dispensa de caução e manutenção de multa diária. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto a três pontos: (i) ausência de manifestação sobre precedente específico da 7ª Turma deste Tribunal (AI 0001583-33.2026.4.05.0000), proferido sobre o mesmo título executivo em sentido diverso, e sobre o argumento de que a obrigação de fazer converter-se-ia, na prática, em obrigação de pagar quantia certa e continuada; (ii) ausência de exame da hipótese do art. 521, parágrafo único, do CPC, que autoriza a manutenção da caução quando de sua dispensa puder advir risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como do precedente colacionado (AI 0003446-24.2026.4.05.0000); e (iii) ausência de apreciação dos esforços administrativos demonstrados para o cumprimento da obrigação, dos dispositivos legais citados (arts. 77, 139, 537 e 774 do CPC) e dos precedentes indicados sobre o descabimento das astreintes contra a Fazenda Pública. 3. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta expressamente a tese suscitada e a rejeita mediante fundamentação própria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo incabível a reabertura da discussão de mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a examinar precedente não vinculante trazido apenas na fase integrativa, quando este não integrou o objeto da controvérsia submetida a julgamento no recurso originário. 5. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar, direta ou indiretamente, argumento específico e distinto da regra geral aplicada, dotado de potencial relevância para o desate da questão, ainda que sua supressão não conduza à alteração do resultado do julgamento. 6. A hipótese excepcional de manutenção da caução prevista no art. 521, parágrafo único, do CPC pressupõe a demonstração de risco concreto e específico de dano grave, de difícil ou incerta reparação, não bastando a invocação genérica de dificuldades administrativas ou da multiplicidade de demandas derivadas de um mesmo título coletivo. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da exceção do art. 521, parágrafo único, do CPC ao caso concreto. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007224-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IRACEMA ROSALINA DE ALMEIDA, MARINEIDE ARAUJO DE LIMA, NECI MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA, TERESINHA DE JESUS LIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.