Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), afastando as alegações de abandono de emprego e pedido de demissão. A recorrente contesta a gravidade das faltas imputadas, sustentando que os atrasos no FGTS foram pontuais, que as comissões pagas eram prêmios sem habitualidade e que as férias foram regularmente gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade contumaz no recolhimento do FGTS, somada ao pagamento de parcelas "por fora" e à burla ao gozo de férias, constitui falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta configura-se quando o empregador deixa de cumprir obrigações essenciais do contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade da relação laboral. O entendimento consolidado do TST, através do Tema Repetitivo nº 70, estabelece que a ausência ou a irregularidade contumaz nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT), sendo falta grave suficiente para justificar a ruptura indireta, independentemente da demonstração de prejuízo imediato ou do requisito da imediatidade. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários é do empregador (Súmula nº 461 do TST), e a prova dos autos confirmou o inadimplemento reiterado e o pagamento de salários à margem da folha ("por fora"), bem como a frustração do direito ao descanso anual. A configuração da rescisão indireta decorre da análise conjunta de sucessivos descumprimentos legais que comprometem a fidúcia necessária à relação de emprego. Comprovada a justa causa patronal, afasta-se a hipótese de abandono de emprego ou pedido de demissão, sendo devidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O atraso ou a irregularidade reiterada no recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por força do art. 483, "d", da CLT. A rescisão indireta é reconhecida quando o conjunto de irregularidades contratuais - como pagamento de salário "por fora", violação de férias e descumprimento de depósitos fundiários - torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício. O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta afasta a presunção de abandono de emprego ou pedido de demissão, desde que comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70; TST, Súmula nº 461; TST, RR-1000192-18.2018.5.02.0038; TST, OJ 82 da SBDI-1. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE PISOS JACUIPE LTDA