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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020693-47.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0020693-47.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/12/2025, dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido; b) manter o benefício pelo período estimado pela perícia judicial, observado o prazo de 12 (doze) meses a contar da perícia realizada em 16/06/2026, sem prejuízo das regras aplicáveis ao pedido de prorrogação e assegurado, em qualquer hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a efetiva implantação para eventual requerimento administrativo de prorrogação; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020693-47.2026.4.05.8300 AUTOR: EDILSA BARBOSA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO - PE15930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 13/10/2025 a 11/12/2025. Realizada perícia médica judicial em 16/06/2026, o perito constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade encontram-se disciplinados pela Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos. Para a concessão do benefício, portanto, devem estar presentes a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o exercício da atividade habitual. No caso concreto, a controvérsia concentra-se na persistência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício anteriormente concedido. A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, não tem formação técnico-profissional e exerceu como atividade habitual a função de merendeira, equiparada a cozinheira geral (CBO 5132-05). A perícia judicial constatou que a autora é portadora de radiculopatia (CID-10 M54.1) e dor lombar baixa (CID-10 M54.5). Segundo o perito, a radiculopatia associada à lombalgia crônica ocasiona limitação funcional relevante, especialmente para atividades que exijam permanência prolongada em pé, esforços físicos, flexão e extensão repetidas da coluna lombar, levantamento de peso e sobrecarga da coluna. A incapacidade foi considerada parcial e temporária, uma vez que impede o exercício da atividade habitual de merendeira/cozinheira e de outras funções com exigência física semelhante, embora permaneça, em tese, capacidade para atividades leves, com alternância postural e baixa exigência física. Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou a DII em 20/10/2025. Ocorre que, nessa data, a autora já se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido administrativamente no período de 13/10/2025 a 11/12/2025. Assim, a DII indicada pelo perito judicial situa-se dentro do próprio período em que a incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Não se trata, portanto, de nova incapacidade surgida após a cessação do benefício. Ao contrário, os elementos constantes do laudo demonstram a continuidade do quadro incapacitante. A autora relatou dores lombares de longa evolução, com piora progressiva, tratamento conservador e uso de medicação sem melhora satisfatória. O perito, por sua vez, constatou marcha lentificada e cautelosa, dificuldade para permanecer em ortostatismo por períodos prolongados, desconforto e limitação funcional à mobilização da coluna lombar, concluindo pela impossibilidade de retorno à atividade habitual. Nesse contexto, considero demonstrado que a incapacidade reconhecida na perícia judicial representa continuidade daquela que fundamentou a concessão administrativa do benefício, sem recuperação da capacidade laborativa após sua cessação. Consequentemente, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 12/12/2025, dia seguinte à cessação administrativa. A qualidade de segurada e a carência também se encontram satisfeitas, considerando que a própria Autarquia reconheceu o direito ao benefício por incapacidade imediatamente anterior, não havendo notícia de fato posterior capaz de afastar tais requisitos. Quanto à duração da incapacidade, o perito estimou prazo de 12 (doze) meses, a contar da avaliação realizada em 16/06/2026, para continuidade do tratamento clínico, fisioterapia, reabilitação funcional e posterior reavaliação. Desse modo, o benefício deverá ser mantido pelo período indicado pelo perito, sem prejuízo das regras legais aplicáveis à cessação e à eventual prorrogação do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/12/2025, dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido; b) manter o benefício pelo período estimado pela perícia judicial, observado o prazo de 12 (doze) meses a contar da perícia realizada em 16/06/2026, sem prejuízo das regras aplicáveis ao pedido de prorrogação e assegurado, em qualquer hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a efetiva implantação para eventual requerimento administrativo de prorrogação; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.