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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0807148-18.2021.4.05.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0807148-18.2021.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807148-18.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, RUBENS ALVES DANTAS, RUBEM QUEIROZ COBRA, ROSE MARY DE ABREU MARTINS, RONALDO RIBEIRO BARBOSA DE AQUINO, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS, ROMILTON DOS SANTOS AMARAL, MONICA MARIA ESPINDOLA BOTO DANTAS, DENIZE ESPINDOLA BOTO DANTAS, RAJENDRA MOHAN SRIVASTAVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, ROMILDO TORRE SILVA, RICARDO JOSE DA COSTA PINTO NETO, RAIMUNDO DE BARROS COELHO, ROSELY MARIA DE SOUZA LACERDA, ROMULO SERGIO CARDIM, ROMULO EUGENIO DE AMORIM GARCIA, ROMUALDO MARQUES COSTA, MARIA HELENA MARTINS DA COSTA PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. DESCABIMENTO. TEMA 1.309/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado é claro ao afirmar que "... No julgamento dos REsp nºs 2.144.140/CE e 2.147.137/CE (Tema 1.309/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.." "..O título executivo judicial, portanto, restringe-se ao reconhecimento do direito remuneratório dos próprios integrantes da categoria profissional representada pela ADUFEPE..". "...O acórdão exequendo não contempla expressamente herdeiros, sucessores ou pensionistas dos servidores substituídos.." "..O caso subsume-se, portanto, à hipótese disciplinada pelo Tema 1.309 do STJ.À época do ajuizamento da ação de conhecimento em 17/01/2000, o servidor Ricardo José da Costa Pinto Neto já havia falecido, fato ocorrido em 27/07/1997, razão pela qual seus sucessores -- sejam herdeiros ou dependentes previdenciários -- não são alcançados pela coisa julgada formada, tampouco encontram amparo na ressalva prevista na tese repetitiva, dado que o título executivo não os contempla expressamente..". 3. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807148-18.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, RUBENS ALVES DANTAS, RUBEM QUEIROZ COBRA, ROSE MARY DE ABREU MARTINS, RONALDO RIBEIRO BARBOSA DE AQUINO, RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS, ROMILTON DOS SANTOS AMARAL, MONICA MARIA ESPINDOLA BOTO DANTAS, DENIZE ESPINDOLA BOTO DANTAS, RAJENDRA MOHAN SRIVASTAVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, ROMILDO TORRE SILVA, RICARDO JOSE DA COSTA PINTO NETO, RAIMUNDO DE BARROS COELHO, ROSELY MARIA DE SOUZA LACERDA, ROMULO SERGIO CARDIM, ROMULO EUGENIO DE AMORIM GARCIA, ROMUALDO MARQUES COSTA, MARIA HELENA MARTINS DA COSTA PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal POLYANA FALCÃO BRITO (Relatora Convocada):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.