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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800166-09.2024.4.05.8107

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800166-09.2024.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800166-09.2024.4.05.8107 APELANTE: FABIANO ALVES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA INDICADA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 1.124/STJ. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. PROVA DO IMPEDIMENTO GRAVE DE LONGO PRAZO PRODUZIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inconformismo do autor, representado por sua genitora, em face de sentença que concedeu o benefício assistencial a partir da data de consolidação do impedimento apontada pelo laudo pericial judicial (11/08/2023). Sustenta o apelante que a documentação acostada aos autos comprova a existência da deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (05/07/2011). O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93), bem como a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (item 2.3), quando a prova for apresentada ou produzida apenas em juízo, não levada ao prévio conhecimento do INSS na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação válida ou no momento em que restarem preenchidos os requisitos legais. Hipótese em que o prontuário de acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e os atestados e laudos médicos (id. 11820113 a id. 11820116) não foram levados ao conhecimento da autarquia previdenciária no processo administrativo (id. 11819740 a id. 11819744). A prova pericial judicial fixou o marco inicial do impedimento grave e irreversível em data posterior à DER, após a progressão da enfermidade. Incidência do Tema 995, expressamente mencionado no Tema 1124, ambos do STJ. É importante destacar que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da superação do limite de renda do grupo familiar, e não em decorrência da ausência de deficiência. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto ao contexto histórico e social, uma vez que a mera situação de hipossuficiência econômica, isoladamente considerada, não supre a falta de comprovação do impedimento de longo prazo na DER. Assim, mostra-se correta a fixação da DIB na data indicada pelo laudo pericial judicial, momento em que se verificou a consolidação dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS/BCP. Cumpre também esclarecer que o Tema 995 do STJ, invocado pelo apelante para modificar a DIB fixada na sentença, estabelece apenas a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, exatamente o que foi feito pela magistrada sentenciante. Em outras palavras, foi justamente pela incidência do tema 995 que o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a implantação dos requisitos em momento posterior e nele fixando-se o marco inicial dos efeitos financeiros, de modo que a interpretação conferida pelo apelante não se afigura consentânea com o conteúdo do julgado.. Desprovimento da apelação do autor. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800166-09.2024.4.05.8107 APELANTE: FABIANO ALVES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal POLYANA FALCÃO BRITO (Convocada):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.