Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800166-09.2024.4.05.8107 APELANTE: FABIANO ALVES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA INDICADA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 1.124/STJ. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. PROVA DO IMPEDIMENTO GRAVE DE LONGO PRAZO PRODUZIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inconformismo do autor, representado por sua genitora, em face de sentença que concedeu o benefício assistencial a partir da data de consolidação do impedimento apontada pelo laudo pericial judicial (11/08/2023). Sustenta o apelante que a documentação acostada aos autos comprova a existência da deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (05/07/2011). O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93), bem como a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (item 2.3), quando a prova for apresentada ou produzida apenas em juízo, não levada ao prévio conhecimento do INSS na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação válida ou no momento em que restarem preenchidos os requisitos legais. Hipótese em que o prontuário de acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e os atestados e laudos médicos (id. 11820113 a id. 11820116) não foram levados ao conhecimento da autarquia previdenciária no processo administrativo (id. 11819740 a id. 11819744). A prova pericial judicial fixou o marco inicial do impedimento grave e irreversível em data posterior à DER, após a progressão da enfermidade. Incidência do Tema 995, expressamente mencionado no Tema 1124, ambos do STJ. É importante destacar que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da superação do limite de renda do grupo familiar, e não em decorrência da ausência de deficiência. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto ao contexto histórico e social, uma vez que a mera situação de hipossuficiência econômica, isoladamente considerada, não supre a falta de comprovação do impedimento de longo prazo na DER. Assim, mostra-se correta a fixação da DIB na data indicada pelo laudo pericial judicial, momento em que se verificou a consolidação dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS/BCP. Cumpre também esclarecer que o Tema 995 do STJ, invocado pelo apelante para modificar a DIB fixada na sentença, estabelece apenas a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, exatamente o que foi feito pela magistrada sentenciante. Em outras palavras, foi justamente pela incidência do tema 995 que o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a implantação dos requisitos em momento posterior e nele fixando-se o marco inicial dos efeitos financeiros, de modo que a interpretação conferida pelo apelante não se afigura consentânea com o conteúdo do julgado.. Desprovimento da apelação do autor. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800166-09.2024.4.05.8107 APELANTE: FABIANO ALVES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA - CE31649 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal POLYANA FALCÃO BRITO (Convocada):