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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001083-15.2025.5.06.0121

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001083-15.2025.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DA PESSOA JURÍDICA (ART. 833, V, DO CPC). MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC). PROVA NÃO PRODUZIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas Agravantes, mantendo íntegra a penhora incidente sobre veículo automotor de propriedade de uma das executadas, avaliado em valor muito superior ao crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o veículo penhorado é impenhorável por essencialidade à atividade empresarial das Agravantes, nos termos do art. 833, V, do CPC, e se a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC tem como destinatária primária a pessoa física, sendo sua extensão à pessoa jurídica excepcional e condicionada à comprovação concreta da essencialidade e da insubstituibilidade do bem à continuidade da atividade empresarial. O enquadramento das Agravantes como empresas de pequeno porte, ainda que comprovado documentalmente, não supre, por si só, a exigência de prova da essencialidade específica do bem constrito, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram. A existência de frota de veículos da coexecutada, apurada nos autos, contraria a alegação de que o bem penhorado seria insubstituível e de uso exclusivo indispensável à atividade-fim da empresa. A penhora observou a gradação legal dos meios executivos, tendo sido precedida de tentativa frustrada de constrição por meio eletrônico, e as Agravantes não indicaram bem alternativo apto a substituir a constrição, ônus que lhes competia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Os precedentes invocados pelas Agravantes não se aplicam ao caso concreto por ausência de identidade fática, uma vez que, nos autos analisados, não restou demonstrada a essencialidade do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição a que se nega provimento. TESE DE JULGAMENTO: 1. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, quando invocada por pessoa jurídica de pequeno porte, exige prova concreta e específica da essencialidade e da insubstituibilidade do bem constrito à continuidade da atividade empresarial, não bastando o mero enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. 2. A alegação de violação à menor onerosidade da execução pressupõe a indicação, pelo executado, de meio alternativo eficaz e menos gravoso, ônus cujo descumprimento autoriza a manutenção da constrição já efetivada. Dispositivos relevantes citados: art. 833, V, do CPC; art. 805, caput e parágrafo único, do CPC; art. 797 do CPC; art. 373, II, do CPC. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HVB PREMOLDADOS LTDA