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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5051381-47.2023.4.04.7100

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5051381-47.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, postulam a homologação da avença e a consequente liberação do montante em favor da parte Exequente (eventos 111 a 115).

Os pedidos comportam acolhimento.

Embora a lide já tenha sido composta, inclusive em caráter definitivo, entendo ser perfeitamente possível que as partes disponham validamente acerca dos efeitos patrimoniais da condenação.

Isso se justifica porque a legislação processual contemporânea, em especial o Código de Processo Civil, erigiu a solução consensual dos conflitos ao patamar de norma fundamental do processo. É o que se extrai da inteligência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do artigo 139, inciso V, do Codex, os quais impõem ao julgador o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio e de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo a estabilidade e a pacificação das relações jurídicas.

Nesse mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.

2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.

3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.

4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.

5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.

6. Recurso especial provido

(REsp nº 1.267.525/DF, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 20/10/2015)

Desta forma, tendo as partes manifestado livremente a intenção de pôr termo parcial aos efeitos da lide, mediante as concessões recíprocas registradas no instrumento colacionado aos autos, e estando as condições pactuadas em estrita consonância com os princípios que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo no evento 111.

Em sequência, determino a liberação dos valores depositados em favor da parte Exequente.

Deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051381-47.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : RENATA SCHEFER MATOS ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) EXEQUENTE : MARCELO DIMER MACHADO ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CAIXA) ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além de honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais, em virtude do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional. As partes noticiaram a realização de um acordo parcial, contemplando as parcelas de lucros cessantes devidas no período compreendido entre outubro de 2024 e agosto de 2026, totalizando o valor de R$ 155.151,84, quantia esta que já se encontra depositada em juízo. Diante disso, postulam a homologação da avença e a consequente liberação do montante em favor da parte Exequente (eventos 111 a 115). Os pedidos comportam acolhimento. Embora a lide já tenha sido composta, inclusive em caráter definitivo, entendo ser perfeitamente possível que as partes disponham validamente acerca dos efeitos patrimoniais da condenação. Isso se justifica porque a legislação processual contemporânea, em especial o Código de Processo Civil, erigiu a solução consensual dos conflitos ao patamar de norma fundamental do processo. É o que se extrai da inteligência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do artigo 139, inciso V, do Codex, os quais impõem ao julgador o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio e de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo a estabilidade e a pacificação das relações jurídicas. Nesse mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (REsp nº 1.267.525/DF, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 20/10/2015) Desta forma, tendo as partes manifestado livremente a intenção de pôr termo parcial aos efeitos da lide, mediante as concessões recíprocas registradas no instrumento colacionado aos autos, e estando as condições pactuadas em estrita consonância com os princípios que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo no evento 111. Em sequência, determino a liberação dos valores depositados em favor da parte Exequente. Deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sobrevindo novos requerimentos, retornem os autos conclusos; caso contrário, dê-se baixa nos autos.