Ementa
Diante disso, postulam a homologação da avença e a consequente liberação do montante em favor da parte Exequente (eventos 111 a 115).
Os pedidos comportam acolhimento.
Embora a lide já tenha sido composta, inclusive em caráter definitivo, entendo ser perfeitamente possível que as partes disponham validamente acerca dos efeitos patrimoniais da condenação.
Isso se justifica porque a legislação processual contemporânea, em especial o Código de Processo Civil, erigiu a solução consensual dos conflitos ao patamar de norma fundamental do processo. É o que se extrai da inteligência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, bem como do artigo 139, inciso V, do Codex, os quais impõem ao julgador o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio e de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo a estabilidade e a pacificação das relações jurídicas.
Nesse mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido
(REsp nº 1.267.525/DF, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 20/10/2015)
Desta forma, tendo as partes manifestado livremente a intenção de pôr termo parcial aos efeitos da lide, mediante as concessões recíprocas registradas no instrumento colacionado aos autos, e estando as condições pactuadas em estrita consonância com os princípios que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo apresentado perante este Juízo no evento 111.
Em sequência, determino a liberação dos valores depositados em favor da parte Exequente.
Deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.