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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000891-51.2025.5.06.0002

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000891-51.2025.5.06.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. EXCESSO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PLANILHA QUE APENAS ATUALIZA A CONTA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ARITMÉTICA DO EXCESSO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RAT/SAT. ALÍQUOTA DE 2% JÁ UTILIZADA NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA PARCIAL. ART. 43, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou seus embargos à execução, posteriormente integrada em embargos de declaração. A agravante questiona a apuração das horas extras pelos critérios diário e semanal, a alíquota do RAT/SAT e a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços. O exequente suscita, em contrarrazões, ausência de adequada delimitação dos valores impugnados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a indicação de valores globais, acompanhada de planilha que apenas atualiza a conta homologada, satisfaz a exigência do art. 897, § 1º, da CLT em capítulo no qual se sustenta excesso quantitativo na apuração das horas extras; (ii) se há interesse recursal para postular RAT/SAT de 2% quando os cálculos homologados já adotam esse percentual; e (iii) se é possível, na execução, deslocar para o pagamento do crédito o fato gerador das contribuições previdenciárias quando o título fixou a prestação dos serviços como marco de incidência e esse capítulo autônomo não foi impugnado perante o TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação de excesso de execução de natureza quantitativa exige delimitação aritmética apta a identificar a parcela efetivamente controvertida. A mera apresentação de demonstrativo que atualiza integralmente a conta homologada, sem incorporar a tese recursal nem quantificar o excesso alegado, não satisfaz o art. 897, § 1º, da CLT. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao RAT/SAT quando os esclarecimentos periciais demonstram que a conta homologada já utiliza a alíquota de 2% pretendida pela própria agravante. 5. O acórdão proferido no processo de conhecimento decidiu expressamente que, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde à efetiva prestação dos serviços. Esse capítulo autônomo não foi devolvido ao TST no recurso de revista nem no subsequente agravo de instrumento. 6. A reabertura da discussão na liquidação encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. O parâmetro fixado no título também coincide com o art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e com a Súmula nº 368, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A alegação de excesso de execução de natureza quantitativa exige delimitação aritmética específica dos valores controvertidos, não bastando planilha que apenas atualize a própria conta homologada sem refletir a tese recursal. 2. Não há interesse recursal quando a providência pretendida já se encontra integralmente contemplada nos cálculos homologados. 3. O capítulo autônomo não impugnado no recurso subsequente torna-se imutável e não pode ser rediscutido na liquidação. 4. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: arts. 879, § 1º, e 897, § 1º, da CLT; arts. 502, 503 e 1.002 do CPC; art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXANDRE OLIMPIO SIQUEIRA DA SILVA