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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000392-62.2026.5.06.0251

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000392-62.2026.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da ré em face de sentença que reconheceu vínculo de emprego como servente de 13/09/2024 a 14/07/2025, com projeção do aviso-prévio, e a condenou ao pagamento de parcelas rescisórias, FGTS com indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. A ré alega cerceamento de defesa, descontinuidade da prestação, inépcia do pedido de FGTS e bis in idem entre aviso-prévio e saldo salarial. O recorrido suscita deserção em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) se o preparo, comprovado após decisão que indeferiu a gratuidade da pessoa jurídica e fixou novo prazo, afasta a deserção; (ii) se a ausência de requerimento ou protesto na audiência de instrução, seguida do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa; (iii) se a ré, que admitiu a prestação de serviços e alegou eventualidade, desincumbiu-se do ônus de prová-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recolhidos o depósito recursal e as custas no prazo fixado em decisão que reapreciou a gratuidade da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST; OJ 269, II, da SBDI-1), não há deserção. 4. A nulidade processual exige arguição na primeira oportunidade e prejuízo concreto (arts. 794 e 795 da CLT). A ata registra que a ré ratificou a defesa, não apresentou testemunhas, declarou não ter outras provas a produzir e não protestou contra o encerramento da instrução. Os documentos que pretendia obter por ofício decorrem da execução da obra por ela contratada, e não se demonstrou qualquer impossibilidade de apresentá-los diretamente. 5. Admitida, ainda que pontual, a prestação de serviços, cabe à ré provar o fato impeditivo da relação de emprego que alegou (art. 818, II, da CLT; Súmula 212 do TST). A prova emprestada refere-se à situação de outro trabalhador e não demonstra a eventualidade alegada. Ela não supre o ônus da ré nem infirma o vínculo reconhecido. 6. O saldo salarial (13 dias) e o aviso-prévio indenizado (30 dias a partir de 14/07/2025) correspondem a períodos distintos, sem sobreposição. O pedido de FGTS foi quantificado na inicial, e a ré não impugnou a planilha de forma específica. 7. Mantida a sentença, subsiste a sucumbência da ré, e o pedido de inversão de honorários fica prejudicado. O pedido do recorrido de majoração dos honorários não pode ser conhecido sem recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Comprovado o preparo no prazo fixado em decisão que reapreciou o pedido de gratuidade da pessoa jurídica, não há deserção. 2. A ausência de requerimento e de protesto na audiência em que se encerra a instrução, sem demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 3. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao réu provar a eventualidade alegada, e prova emprestada que não a demonstra não desloca esse ônus. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 464, 487, § 1º, 765, 791-A, 794, 795, 818, II, 840, § 1º, 848 e 899, § 9º; CPC, arts. 99, § 7º, 370, 372 e 997; CF/88, art. 5º, LV; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 212, 297, 305, 422 e 463, II, do TST; OJ 269, II, da SBDI-1 do TST; Tema 68 do TST. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CABRAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA