Ementa
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 22/05/2009 a 30/09/2010, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/10/2010 a 10/12/2010, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: c.1) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:2 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 41/228.178.163-6 Espécie APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB 05/12/2025 (reafirmaçaõ da DER) DIP o primeiro dia do mês de implantação do benefício DCB NÃO SE APLICA RMI um salário mínimo, na forma da fundamentação. c.2) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 40% do valor e o autor pagar ao INSS 60%. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 60% do valor das custas. Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.