Ementa
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 162863255, considerando que a procuração constante nos autos, ID 40840348, lhe outorga poderes especiais para receber e dar quitação. Deverá ser aguardado o trânsito em julgado da presente decisão e, após a devida certificação, proceda-se à expedição do alvará judicial, nos termos acima deferidos. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805135-46.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARCELIO SANTOS LAURINDO REQUERIDO: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Professor Durval Guedes de Azevedo, 2144, Jardim Infante Dom Henrique, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A, sob o argumento de que já teria quitado integralmente a sua “quota-parte” da condenação, razão pela qual não poderia ser novamente compelido ao pagamento de valores em favor da exequente. Sustenta que a obrigação reconhecida judicialmente possui natureza solidária e que a execução ora promovida decorreria exclusivamente da suposta inadimplência da corré, não podendo resultar em nova cobrança ao impugnante, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a redução do valor executado ao montante de R$ 1.809,77, alegando excesso de execução. É o breve relatório. Decido. A sentença de ID. 116025946 foi clara ao condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia fixada. Nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor possui direito de exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários, inexistindo limitação que vincule o credor ao rateio interno que possa existir entre os corresponsáveis. No âmbito externo da relação obrigacional, não há “quota-parte” oponível ao credor. Cada devedor solidário responde pela totalidade da dívida, somente se justificando discussão regressiva entre eles após a integral satisfação do débito. Desse modo, o pagamento parcial efetuado pelo impugnante não extingue a obrigação, tampouco impede o prosseguimento da execução em face dele quanto ao saldo remanescente. A alegação de pagamento de 50% — entendida como sua cota ideal — não produz efeito liberatório perante o credor, que pode validamente buscar o cumprimento do restante da condenação em face de qualquer dos devedores solidários, inclusive daquele que já realizou pagamento parcial. Portanto, não prospera a tese de que a execução estaria direcionada “indevidamente” ao Banco PAN, tampouco de que haveria afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial individual. Ao contrário: a execução segue exatamente a sistemática da solidariedade prevista no Código Civil e na sentença. Também não assiste razão quanto ao alegado excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo exequente encontram respaldo na condenação imposta, que não foi limitada a quotas proporcionais ou individuais entre os corréus. O valor indicado pelo impugnante (R$ 1.809,77) reflete apenas a sua visão interna de divisão de responsabilidade, não o montante efetivamente executável pela credora. O depósito realizado (R$ 2.051,01) a título de garantia do juízo não afasta a higidez da planilha apresentada pelo exequente, tampouco gera direito à devolução imediata de eventual diferença, que somente seria cabível após a comprovação de pagamento integral da obrigação ou reconhecimento de excesso, o que não ocorre no presente caso. Assim, não há excesso de execução, tampouco ilegitimidade ou impossibilidade de prosseguimento da cobrança contra o impugnante. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 162863255, considerando que a procuração constante nos autos, ID 40840348, lhe outorga poderes especiais para receber e dar quitação. Deverá ser aguardado o trânsito em julgado da presente decisão e, após a devida certificação, proceda-se à expedição do alvará judicial, nos termos acima deferidos. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular