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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800466-20.2026.8.14.0022

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800466-20.2026.8.14.0022
Inteiro teor

Ementa

nterliga os dois imóveis, localizada sobre o chagão, bem como a instalar um sistema de calhas no referido espaço. II- Em contrapartida, a parte autora compromete-se a instalar telas em todas as janelas e portas de seu imóvel voltadas para o imóvel da parte requerida. Bem como se compromete a retirar toda e qualquer fossa que estaleja no terreno do requerido. A conciliação restou-se frutífera. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor da causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o caso de retardamento ou de descumprimento do presente acordo. O Juiz assim SENTENCIOU: 1- HOMOLOGO, pois, o acordo acima reduzido a termo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”). 2- As partes dispensam o prazo recursal. 3- Saem os presentes cientes e intimados. 4- Certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos. 5. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800466-20.2026.8.14.0022 – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. – (Audiência realizada - 12/08/2026) Processo: 0800466-20.2026.8.14.0022 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência. Requerente: Maria do Socorro Antunes Machado. Advogado: Maiko da Costa Castro – OAB/PA 28.846. Requerido: Ronildo Santana da Silva Pinheiro. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao decimo segunda (12) dia do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e seis (2026), às 13hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams. Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes. Presente a requerente Sra. Maria do Socorro Antunes Machado, acompanhada do advogado Dr. Maiko da Costa Castro – OAB/PA 28.846. Presente o requerido Sr. Ronildo Santana da Silva Pinheiro, acompanhado do advogado Dr. Domingos do Nascimento Nonato – OAB/PA 17.142. As partes acordaram no seguintes termos: I- A parte requerida compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirar a laje (15 cm) que interliga os dois imóveis, localizada sobre o chagão, bem como a instalar um sistema de calhas no referido espaço. II- Em contrapartida, a parte autora compromete-se a instalar telas em todas as janelas e portas de seu imóvel voltadas para o imóvel da parte requerida. Bem como se compromete a retirar toda e qualquer fossa que estaleja no terreno do requerido. A conciliação restou-se frutífera. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor da causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o caso de retardamento ou de descumprimento do presente acordo. O Juiz assim SENTENCIOU: 1- HOMOLOGO, pois, o acordo acima reduzido a termo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”). 2- As partes dispensam o prazo recursal. 3- Saem os presentes cientes e intimados. 4- Certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos. 5. P.R.I.C. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual. Igarapé-Miri/PA, 12 de agosto de 2026. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito Assinado digitalmente Requerente/videoconferência Advogado/requerido/videoconferência Requerido/videoconferência Advogado/videoconferência