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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800501-67.2026.8.14.0090

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800501-67.2026.8.14.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fundamentado no conjunto probatório coligido aos autos e nas normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por Manoel Moraes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilicitude dos débitos referentes à tarifa Cesta B. Expresso 1 lançados na conta bancária do autor no período de janeiro a dezembro de 2021; b) CONDENAR a instituição financeira ré Banco Bradesco S.A. ao pagamento da quantia de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) a título de restituição em dobro do indébito cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800501-67.2026.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos de Consumo] Polo Ativo: AUTOR: MANOEL MORAES DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Moraes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, utilizando sua conta bancária mantida perante a instituição financeira promovida precipuamente para o recebimento de seu benefício previdenciário do INSS. Sustenta que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a realização de constantes e reiterados descontos sob a rubrica Cesta B. Expresso 1, sem que jamais tivesse contratado, solicitado ou anuído expressamente com a adesão a referido pacote de tarifas. Afirma que notificou previamente a instituição financeira para que apresentasse cópia do instrumento contratual e prestasse esclarecimentos, não obtendo resposta satisfatória. Pondera que as cobranças promovidas entre janeiro e dezembro de 2021 perfizeram o montante singelo de R$ 471,00, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente retida, no valor de R$ 942,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00., Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa e a incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de produção de perícia técnica contábil nos extratos bancários., Como prejudiciais de mérito, suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, além da decadência do direito de reclamar por vícios no serviço ou anular o negócio., No mérito substantivo, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que a tarifa deriva da contratação e da utilização efetiva dos serviços bancários colocados à disposição do correntista. Asseverou a ilicitude do pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos autorais., A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo minuciosamente todas as teses defensivas, reiterando a ausência de juntada de contrato assinado que justificasse as tarifações e ratificando a integralidade dos pedidos formulados na exordial. Anote-se que, nos termos expressos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, o relatório formal é dispensado no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, bastando a apresentação desse breve resumo dos fatos relevantes do processo. 1. Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre apreciar e decidir as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva, as quais impedem ou condicionam o exame do mérito da causa. O réu sustenta preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não esgotou as vias administrativas ou não formulou requerimento junto aos canais de atendimento do banco antes de provocar a tutela jurisdicional. Ocorre que a exigência de prévia postulação ou exaurimento da via administrativa não se afigura como condição indispensável para o ajuizamento da ação na hipótese vertente. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e reproduzido no artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Além disso, consta dos autos o demonstrativo de tentativa de esclarecimento prévio promovida pelo consumidor sem solução pacífica pela via extrajudicial. Dessa forma, caracterizado o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pela inequívoca resistência da instituição financeira em juízo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. Alegou o réu, igualmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica contábil complexa sobre a movimentação dos extratos da conta bancária da parte autora. Essa tese preliminar tampouco merece acolhimento. A matéria ventilada nos autos refere-se exclusivamente à verificação de existência ou inexistência de contrato autorizador de descontos tarifários e ao exame documental dos lançamentos efetivados no extrato da conta corrente mantida pelo consumidor. Trata-se de controvérsia fático-probatória perfeitamente aferível mediante a simples análise dos documentos e extratos bancários colacionados pelas partes, dependendo a quantificação do montante pretendido de mero cálculo aritmético. Inexiste qualquer complexidade técnica que justificasse a realização de perícia contábil formal, motivo pelo qual se afirma a plena competência do Juizado Especial Cível e afasta-se a preliminar invocada. Superadas as preliminares, passa-se ao exame das prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pela casa bancária demandada. No tocante à tese de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, verifica-se sua total inaplicabilidade ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole eminentemente consumerista, figurando o autor como consumidor hipossuficiente e o banco como fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, a pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de cobranças indevidas fundadas em defeito e falha na prestação do serviço submete-se à regra especial estampada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual fixa o prazo prescricional quinquenal. Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional renova-se a cada desconto indevidamente levado a efeito na conta do correntista. Compulsando os autos, constata-se que a totalidade dos débitos impugnados ocorreu entre 15/01/2021 e 15/12/2021, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 20/05/2026. Considerando que entre o primeiro desconto impugnado e o ajuizamento da ação não decorreu o lapso de cinco anos, afasta-se integralmente a prejudicial de prescrição. Por fim, afasta-se a alegação de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 178, inciso II, do Código Civil., A norma contida no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina os prazos para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou ocultos de qualidade e quantidade do produto ou serviço. O vertente litígio, contudo, não versa sobre defeito de qualidade na fruição do serviço, mas sim sobre verdadeira pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição do indébito e reparação civil, pautada na ausência de contratação prévia do pacote tarifário. De igual forma, não incide o prazo decadencial quadrienal para anulação de negócio por vício de consentimento do artigo 178, II, do Código Civil, visto que o autor não postula a anulação de contrato existente, mas sim a declaração de inexistência do próprio negócio jurídico pela falta absoluta de manifestação de vontade. Trata-se de ilícito de natureza continuada cujos efeitos renovam-se a cada débito efetuado, motivo pelo qual rejeitam-se todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 2. Mérito - Inexistência de Relação Jurídica e Ilegalidade das Tarifas Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avança-se ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se a verificar a legalidade ou abusividade dos descontos efetuados na conta corrente mantida pela parte autora perante a instituição financeira ré, promovidos a título de Cesta B. Expresso 1, e a extensão do dever de ressarcimento e indenização decorrente dessa conduta. Tratando-se de inequívoca relação de consumo mantida entre o correntista e a instituição financeira, a lide deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 e das normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. As instituições bancárias estão submetidas à responsabilidade civil objetiva pelas falhas e ilícitos cometidos na prestação de seus serviços, respondendo independentemente da verificação de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor. Ademais, na esteira do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, operou-se no despacho saneador a inversão do ônus da prova, competindo ao banco demandado o encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A regulamentação do sistema bancário nacional acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços a pessoas naturais encontra-se consolidada na Resolução CMN nº 3.919/2010. Em seu artigo 2º, a referida norma regulatória estabelece a vedação expressa à cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados à conta de depósitos à vista. O artigo 8º do mesmo diploma normativo estatui que a opção do cliente por pacotes de serviços diferenciados ou tarifados exige indispensável e expressa contratação mediante instrumento específico. Assim, a cobrança de qualquer pacote tarifário, a exemplo da modalidade Cesta B. Expresso 1, pressupõe a existência de prévio ajuste formal firmado entre as partes, contendo clareza quanto aos serviços inclusos, valores, condições e autorização explícita para o débito automático em conta bancária. Analisando o acervo probatório acostado ao processo, constata-se que o autor demonstrou de forma inequívoca mediante a juntada dos extratos da sua conta bancária que, ao longo do ano de 2021, sofreu descontos mentais e sucessivos a título de Cesta B. Expresso 1, cujos valores variaram entre R$ 34,70 e R$ 41,90 por mês, perfazendo a quantia total singela de R$ 471,00., Verifica-se, ainda, que a referida conta bancária é utilizada precipuamente pelo promovente para o recebimento do seu benefício de aposentadoria de natureza alimentar, apresentando movimentação financeira simples e elementar, adstrita à realização de saques e transferências pontuais enquadradas nos limites dos serviços essenciais gratuitos. Por outro lado, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a licitude dos descontos efetuados. Embora tenha apresentado contestação instruída com defesas genéricas, o Banco Bradesco S.A. deixou de acostar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora, seja contrato de abertura de conta com adesão explícita à cesta de serviços, seja termo de opção individualizado relativo ao pacote Cesta B. Expresso 1. A mera alegação de que o consumidor se utilizou dos serviços disponibilizados pela rede bancária ou a invocação de aceitação tácita pelo transcurso do tempo não possuem o condão de suprir a exigência legal e regulamentar de contrato escrito e expressamente assinado. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a flagrante ilicitude e abusividade das cobranças perpetradas pela casa bancária. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que haja comprovação de adesão voluntária e expressa ao pacote de serviços por meio de contrato assinado, configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. Assim, diante da constatação de que o réu promoveu descontos na conta corrente do autor sob a rubrica Cesta B. Expresso 1 sem respaldo em contrato válido e regularmente firmado, impõe-se acolher a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação e do débito correspondente às tarifas descontadas entre janeiro e dezembro de 2021 no montante de R$ 471,00. 3. Mérito - Repetição do Indébito em Dobro Acolhido o pleito declaratório de inexistência da contratação e reconhecida a ilicitude das cobranças tarifárias efetuadas pelo banco réu, cumpre examinar a forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma cogente que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do referido dispositivo legal no julgamento do EAREsp 676.608/RS promovido pela sua Corte Especial, fixou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé por parte do fornecedor de serviços. Restou assentado que basta a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva para ensejar a sanção civil da restituição dobrada em relação aos pagamentos indevidos efetuados após a publicação do referido paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. realizou descontos sucessivos na conta do autor entre os meses de janeiro e dezembro de 2021 sem estar amparado em qualquer instrumento contratual válido. Ao efetuar lançamentos de débito automático de tarifas não contratadas em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de idoso, a instituição financeira violou frontalmente os deveres anexo de lealdade, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Ademais, no âmbito das relações bancárias e de abertura de crédito em conta corrente, o ressarcimento das quantias cobradas indevidamente prescinde da comprovação de erro no pagamento promovido pelo consumidor, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: A repetição do indébito decorrente de cobranças indevidas lançadas em conta bancária independe da demonstração de erro no pagamento por parte do correntista. Assim sendo, considerando que os descontos indevidamente promovidos no período de janeiro a dezembro de 2021 totalizaram a quantia singela de R$ 471,00, impõe-se a aplicação da regra da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, resultando no montante condeno líquido de R$ 942,00. Sobre a aludida quantia condenatória de R$ 942,00, deverá incidir correção monetária calculada pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso indevido, de modo a recompor o valor intrínseco da moeda, e juros de mora legais à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação válida da instituição financeira ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil., 4. Mérito - Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Passa-se, por fim, à apreciação da pretensão autoral atinente à condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A despeito do reconhecimento da ilicitude dos descontos tarifários e da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, a pretensão compensatória por danos extrapatrimoniais não merece prosperar na hipótese sob julgamento. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pecuniária, exige-se a demonstração cabal de lesão aos direitos da personalidade da vítima, tais como a violação à sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, de modo a causar dor espiritual, humilhação ou sofrimento profundo que suplante os meros dissabores e percalços da vida cotidiana. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido ou in re ipsa. O reconhecimento do abalo moral em demandas dessa natureza exige a comprovação de desdobramentos graves e extraordinários que atinjam diretamente a dignidade do consumidor, a exemplo da inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou do comprometimento severo e drástico da sua subsistência e do mínimo existencial. No caso concreto, o exame apurado dos autos demonstra que os descontos levados a efeito pelo banco réu sob a rubrica Cesta B. Expresso 1 oscilaram entre R$ 34,70 e R$ 41,90 ao mês ao longo do ano de 2021. Embora referidas quantias sejam indevidas e devam ser devolvidas em dobro, trata-se de valores de reduzida expressão econômica que, no contexto financeiro do autor, não tiveram o condão de incapacitar a sua renda alimentar nem inviabilizaram a satisfação das suas necessidades básicas de moradia, vestuário, alimentação e saúde. Tampouco restou comprovada qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória vivenciada pelo promovente perante terceiros em razão dos débitos tarifários. O desenrolar dos fatos caracteriza nítido descumprimento contratual e inadimplemento por parte da instituição bancária, situação que, embora gere aborrecimento, insatisfação e incômodo, situa-se na esfera dos transtornos ordinários do cotidiano social, insuscetíveis de autorizar a concessão de reparação por danos morais. A cobrança indevida promovida por instituição financeira mediante desconto de tarifas bancárias não gera dano moral in re ipsa, configurando mero aborrecimento cotidiano quando não demonstrado o efetivo comprometimento do sustento ou abalo grave aos direitos da personalidade: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gerou dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento, especialmente em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de prova de comprometimento da subsistência da parte. 2. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para reconhecer a existência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios pressupõe a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não foi demonstrado no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.083.133/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A orientação sedimentada pela Corte Superior de Justiça confirma que a mera cobrança indevida efetuada por instituição financeira em montante módico não ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável, exigindo a demonstração fática de prejuízo grave aos direitos da personalidade. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de abalo extraordinário em sua esfera moral decorrente dos débitos tarifários mantidos em valor reduzido, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 5. Dispositivo Ante o exposto, fundamentado no conjunto probatório coligido aos autos e nas normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por Manoel Moraes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilicitude dos débitos referentes à tarifa Cesta B. Expresso 1 lançados na conta bancária do autor no período de janeiro a dezembro de 2021; b) CONDENAR a instituição financeira ré Banco Bradesco S.A. ao pagamento da quantia de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) a título de restituição em dobro do indébito cobrado indevidamente, acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que o prazo para a interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo a petição ser subscrita por advogado constituído e acompanhada do devido recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta decisão sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de praxe. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP