Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITES DO PEDIDO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que, ao julgar os primeiros embargos, afastou a repercussão da estabilidade financeira sobre a participação nos lucros e resultados no período de não exercício de função comissionada, mas excluiu os reflexos apenas de 01 a 23/07/2025, mantendo-os no restante do período imprescrito. 2. O embargante aponta omissão quanto aos limites objetivos da lide e do recurso, bem como contradição entre a tese adotada e o marco temporal fixado no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos reflexos da estabilidade financeira sobre a PLR no período anterior ao descomissionamento; e (ii) saber se a exclusão limitada a 23/07/2025 se compatibiliza com a tese de que o empregado revertido ao cargo efetivo não integra a categoria normativa dos comissionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcela de estabilidade financeira somente surgiu com a supressão da gratificação de função e foi postulada e deferida com efeitos financeiros a partir de 29/10/2025. Antes do descomissionamento, o reclamante percebia a própria gratificação, e a PLR era apurada sobre o Valor de Referência da função efetivamente exercida. Inexistindo pedido de diferenças de PLR relativas a esse período, a manutenção dos reflexos importa condenação em objeto não postulado nem devolvido ao tribunal (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). 5. A data de ajuizamento da ação não constitui termo final do descomissionamento. Fixada a premissa de que o empregado revertido ao cargo efetivo não integra a categoria normativa a que se dirige a cláusula coletiva, os reflexos são indevidos durante todo o período de não exercício de função comissionada, inclusive quanto às parcelas vincendas. 6. Sanados os vícios, impõe-se a exclusão integral dos reflexos da estabilidade financeira sobre a PLR, com redução do valor arbitrado ao acréscimo condenatório. Em atuação de ofício, esclarece-se que os reflexos remanescentes sobre as horas extras alcançam apenas as competências a partir de 29/10/2025, termo inicial da parcela principal, dando interpretação que observe os arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação os reflexos da estabilidade financeira sobre a PLR, esclarecendo-se, de ofício, o termo inicial dos reflexos sobre as horas extras. Tese de julgamento: "1. Os reflexos da parcela de estabilidade financeira pressupõem a existência da própria parcela, que surge apenas com a supressão da gratificação de função, não sendo devidos em período no qual o empregado ainda exercia a função comissionada e percebia a respectiva gratificação; 2. O empregado revertido ao cargo efetivo não integra a categoria normativa dos comissionados para fins de apuração da participação nos lucros e resultados, durante todo o período de não exercício da função". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI e XXVI; CLT, art. 897-A, caput e § 1º; CPC, arts. 141, 492, 1.013, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST; Tema 1046 do STF. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO MIRANDA COELHO