Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0837259-04.2020.8.14.0301 Embargante: ERICK VANUCCI COSTA E SILVA Embargado: PATRICIA AZEVEDO BURLAMAQUI FREIRE e outros SENTENÇA I. Relatório. Vistos etc. Erick Vanucci Costa e Silva ajuizou (ID 18128496) embargos de terceiro em face de Rogério Azevedo Burlamaqui Freire, Patrícia Azevedo Burlamaqui Freire, Creuzaline Costa e Silva e Eliana Rocha da Costa, distribuídos por dependência ao processo de execução de título executivo extrajudicial n. 0872237-75.2018.8.14.0301. Alegou ser possuidor e proprietário do veículo Fiat Siena Tetrafuel, placa PHC 2972, objeto de restrição via sistema RENAJUD (ID 16201120) determinada naquele feito executivo, sustentando havê-lo adquirido de Creuzaline Costa e Silva em 04/02/2015, mediante pagamento à vista supostamente comprovado pelo boleto e por extrato bancário, muito embora o bem tenha permanecido registrado em nome da vendedora, à qual outorgara procuração específica para regularização em 15/04/2019, data anterior à citação da executada no feito executivo, ocorrida em 16/07/2019. Sustentou, ainda, arcar com tributos e multas incidentes sobre o veículo. Requereu, liminarmente, o cancelamento da penhora e da restrição RENAJUD e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução; postulou os benefícios da justiça gratuita, a condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios em grau máximo e, ao final, a procedência dos embargos com a exoneração definitiva do bem. Por decisão (ID 18171266), o Juízo indeferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e determinou que o embargante comprovasse, em 15 dias, que os recursos empregados no pagamento do boleto ID 18128504 — emitido em nome da executada Creuzaline Costa e Silva — haviam efetivamente saído de sua própria conta, bem como que trouxesse aos autos o documento de propriedade do veículo. Em resposta (IDs 18795761 a 18795763) o embargante juntou apenas extrato bancário de Terezinha Rocha da Costa (ID 18795764), pessoa estranha à lide, e requereu dilação de prazo, a qual não veio acompanhada de qualquer complementação probatória. Diante da insuficiência da prova, o Juízo, (ID 21092322), indeferiu definitivamente a gratuidade de justiça — decisão que não foi objeto de impugnação — e determinou o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, registrando expressamente que o embargante não cumprira as determinações relativas à origem dos recursos e à propriedade do bem. Regularizado o recolhimento das custas (IDs 21989679/680/681, 22012533, 22013741/742/748, 22660348, 22660354/355), o Juízo, (ID 24420402), recebeu os embargos nos termos do art. 675 do CPC, reiterando que o boleto acostado não permitia identificar a origem dos recursos e que a determinação de comprovação da propriedade permanecia descumprida; consignou, ainda, que a procuração de regularização de abril de 2019, conquanto anterior à citação da executada (16/07/2019), era posterior à notificação extrajudicial de 23/10/2018 (documento ID 7413785 dos autos executivos), pela qual a executada Creuzaline já tinha ciência inequívoca do inadimplemento e dos valores cobrados. Por tais fundamentos, indeferiu a suspensão da constrição e determinou a citação dos embargados. Rogério Azevedo Burlamaqui Freire e Patrícia Azevedo Burlamaqui Freire apresentaram contestação (ID 30222463), sustentando que a executada Creuzaline, após a restrição RENAJUD, informara ao Juízo a alienação do veículo somente em 2020 — dado que contradiz a alegação de venda ocorrida em 2015 —, que, segundo certidão do oficial de justiça (ID 24061266, estranha a estes autos), a executada declarou não deter a posse do bem desde 2020, e que o embargante jamais trouxera prova documental idônea de sua propriedade ou da data do negócio jurídico invocado. Sustentaram, à luz de precedentes do STJ e de tribunais estaduais, a configuração de fraude à execução pela dilapidação patrimonial da executada no curso do feito, requerendo a manutenção da penhora e a total improcedência dos embargos. Certificada a tempestividade da contestação (ID 92315727), o embargante foi intimado para réplica (ID 92318302), sem que sobreviesse manifestação. Em 30/03/2026 (ID 172269767), o Juízo determinou a especificação de provas pelas partes, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Em resposta, os embargados (ID 174043228) noticiaram que, no processo executivo de referência, sobreveio transação entre exequentes e executadas, homologada por sentença (ID 38051666) transitada em julgado em 06/06/2022; afirmaram não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos, reiteraram os fundamentos da contestação e requereram o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos embargos. O embargante, a seu turno (ID 174416002, 28/04/2026), também noticiando a transação e o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no feito executivo, requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do objeto da demanda. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Os embargos de terceiro, disciplinados pelos arts. 674 e seguintes do CPC, destinam-se a afastar constrição judicial que recaia indevidamente sobre bem de quem não é parte no processo em que ela foi determinada. Cuida-se de ação de conhecimento cujo objeto imediato é a desconstituição de determinada penhora, arresto ou outra medida constritiva; sua utilidade prática pressupõe, portanto, a subsistência da constrição impugnada. No caso dos autos, a sentença de ID 38051666, proferida em 18/10/2021 nos autos do processo executivo de referência (0872237-75.2018.8.14.0301) e transitada em julgado em 06/06/2022 (certidão ID 64505941), homologou a transação celebrada entre os exequentes Rogério Azevedo Burlamaqui Freire e Patrícia Azevedo Burlamaqui Freire e as executadas Eliana Rocha da Costa e Creuzaline Costa e Silva, extinguindo aquele feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e determinando expressamente, na mesma decisão, "o levantamento da restrição 'licenciamento' RENAJUD realizadas naquele feito mediante Id. 16201120 – pág. 03". Trata-se exatamente da mesma restrição — mesmo número de identificação RENAJUD (ID 16201120) — que constitui o objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme afirmado pelo próprio embargante na petição inicial (ID 18128496). Constata-se, assim, que a constrição cuja desconstituição se persegue nestes autos já foi extinta por decisão jurisdicional autônoma, proferida em outro processo e transitada em julgado antes mesmo do julgamento destes embargos. Não há, portanto, penhora ou restrição subsistente a ser mantida ou afastada. O provimento jurisdicional de mérito que os embargados agora reclamam — a declaração de improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora — perdeu qualquer utilidade prática, na medida em que a própria penhora já não existe, independentemente do que viesse a ser decidido nestes autos. Da mesma forma, o provimento que o embargante originalmente buscava — o cancelamento da restrição — já se realizou por via diversa. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido afeta o interesse processual, condição da ação que se afere pelo binômio necessidade-utilidade (art. 17 do CPC). Sobrevindo fato que torna inútil o julgamento do mérito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante Erick Vanucci Costa e Silva ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC — dada a ausência de proveito econômico aferível e a natureza da extinção —, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono dos embargados Rogério Azevedo Burlamaqui Freire e Patrícia Azevedo Burlamaqui Freire, únicos que ofereceram resistência nos autos. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.