Ementa
Ante o exposto, a) reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade e, neste ponto, extingo o processo sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente em parte os pedidos, para que seja revisada à fixação da data de início da incapacidade permanente, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: