Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001410-88.2025.5.06.0143

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001410-88.2025.5.06.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCONTOS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa contratante e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da empregadora. O reclamante postulou, entre outros pedidos, diferenças de remuneração variável, restituição de descontos, adicional de insalubridade, acréscimo salarial por acúmulo de funções e responsabilidade subsidiária da contratante. A empregadora impugnou, entre outros pontos, as diferenças de remuneração variável, as horas extras, o pagamento em dobro de domingos e feriados e o intervalo intrajornada. O reclamante teve contrato de trabalho de 01/02/2021 a 10/02/2025, na função de motorista. A sentença reconheceu diferenças de remuneração variável, horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, até 30/06/2024, pagamento de domingos e feriados e intervalo intrajornada. O Tribunal deu parcial provimento aos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há várias questões em discussão: (i) saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) saber se são devidas diferenças de remuneração variável; (iii) saber se os descontos realizados sob as rubricas "vale físico" e "vale refugo" são lícitos; (iv) saber se há direito ao adicional de insalubridade e ao acréscimo salarial por acúmulo de funções; (v) saber se é aplicável multa normativa; (vi) saber se a contratante responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas; (vii) saber se é válida a compensação de jornada e se são devidos pagamentos relativos a horas extras, domingos e feriados e intervalo intrajornada; e (viii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial em ação submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. São devidas diferenças de remuneração variável, até 30/06/2024, porque a empregadora não apresentou documentação suficiente para demonstrar a correção dos pagamentos. Mantém-se o parâmetro de R$1.200,00 mensais, com dedução dos valores comprovadamente pagos. A partir de 01/07/2024, observa-se a disciplina do ACT 2024/2025 quanto à parcela. A autorização contratual ou normativa para descontos salariais não dispensa a comprovação de dolo ou culpa do empregado pelo dano. Ausente essa demonstração, são devidas, de forma simples, as devoluções dos descontos comprovadamente realizados sob as rubricas "vale físico" e "vale refugo", nos limites dos contracheques. A prova pericial concluiu pela inexistência de exposição do trabalhador a ruído, calor ou vibração acima dos limites de tolerância. Os esclarecimentos técnicos ratificaram os resultados da perícia. Ausentes elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão pericial, é indevido o adicional de insalubridade. As atividades de carregamento e descarregamento de produtos, conferência de mercadorias e acerto de valores integram as atribuições documentadas do motorista de distribuição. Não comprovado o exercício habitual de funções estranhas ao cargo contratado, é indevido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. A ausência dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes ao período de fevereiro de 2021 a junho de 2024 impede a verificação das cláusulas e das penalidades invocadas. Quanto ao ACT 2024/2025, inexistindo cláusula de multa pelo descumprimento das obrigações reconhecidas, não é devida a penalidade normativa. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização para fins de aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Afasta-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. O banco de horas não afasta as horas extras reconhecidas no período em que considerado inválido. O trabalho em domingos e feriados também não é compensado pela simples existência de banco de horas quando não comprovada a concessão das folgas específicas previstas nas normas coletivas. É indevido o pagamento de 40 minutos diários pelo intervalo intrajornada, quando a prova não autoriza a manutenção da condenação, nos termos fixados na origem, impondo-se a exclusão da parcela. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e não há elementos concretos que justifiquem sua majoração para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Recurso do reclamante parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores comprovadamente descontados a título de "vale físico" e "vale refugo". Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de 40 minutos diários pelo intervalo intrajornada. Mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ação trabalhista submetida ao rito ordinário, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 2. A autorização contratual ou normativa para descontos salariais não substitui a comprovação de dolo ou culpa do empregado pelo dano que fundamenta o desconto. 3. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não enseja responsabilidade subsidiária da empresa contratante com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. 4. O reconhecimento de horas extras, diferenças de remuneração variável ou supressão de intervalo intrajornada não gera, por si só, direito à multa normativa, que depende da demonstração da norma coletiva instituidora da penalidade e de sua incidência. 5. A prova pericial que afasta a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância somente pode ser afastada por elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, §§ 2º e 3º, 195, § 2º, 456, 462, 611-A, 791-A, § 2º, 818, II, 840, § 1º, e 899; CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.010, II, 479, 927, III, e 986; Regimento Interno do TRT6, art. 229, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.442/2007; NR-15, Anexo 1, Anexo 3 e Anexo 15.4. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Red. Des. Gisane Barbosa de Araujo, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024; TST, Tema 157 dos Recursos de Revista Repetitivos, RR-0000150-80.2024.5.09.0513; TST, Tema 59 dos Recursos Repetitivos, RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005, acórdão publicado em 11.03.2025; TST, Ag-E-Ag-RR 40-30.2020.5.13.0022, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, j. 04.10.2024; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 342; TST, Súmula nº 422, III; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STF, ADC nº 48; STF, ADI nº 3.961; STF, Rcl. nº 95.286, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2026; STF, Rcl. nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.05.2025; STF, Rcl. nº 77.179/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.06.2025. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV