Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. QUEBRA DE CAIXA. PLR. CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que deferiu indenizações por diferenças de participação nos lucros e resultados e por contribuições à FUNCEF, decorrentes da desconsideração da quebra de caixa nas respectivas bases de cálculo. A reclamada pretende afastar as condenações, a justiça gratuita e os honorários fixados. O reclamante busca ampliar a reparação relativa à previdência complementar e incluir parcelas vincendas de PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a prescrição aplicável; (ii) verificar se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede pedidos de repercussões não formulados na ação anterior; (iii) estabelecer se a quebra de caixa integra a base de cálculo da PLR; (iv) examinar sua inclusão no salário de participação da FUNCEF e a extensão da indenização; (v) verificar os requisitos da justiça gratuita; e (vi) definir os honorários decorrentes da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a prescrição parcial, quando a lesão decorre do descumprimento reiterado de normas vigentes, renovado em cada pagamento da PLR e em cada competência contributiva. A implantação da quebra de caixa em rubrica sem incidência para a FUNCEF não caracteriza ato único capaz de atrair a prescrição total. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança pedidos distintos, não deduzidos nem decididos na ação anterior. O reconhecimento judicial do direito à quebra de caixa constitui antecedente lógico das pretensões atuais, sem identidade de pedidos e causas de pedir. A natureza salarial e a habitualidade da quebra de caixa não determinam sua inclusão na PLR. A parcela constitui salário-condição e não se enquadra no conceito de verba fixa adotado pelos instrumentos coletivos, cuja base de cálculo deve ser respeitada em observância à autonomia negocial coletiva. O Regulamento do Novo Plano da FUNCEF adota como salário de participação as parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição previdenciária oficial. A quebra de caixa atende a esse critério, observados o teto regulamentar e suas atualizações. Sua exclusão indevida provoca prejuízo atual ao saldo individual do participante e enseja responsabilidade civil da empregadora. A pretensão de reparação dos aportes não creditados em conta individual distingue-se da indenização pela defasagem de benefício de aposentadoria examinada no Tema 20 do TST. O dano reconhecido decorre da insuficiência das contribuições mensais, independentemente da concessão de benefício futuro. A indenização deve ser paga diretamente ao reclamante e corresponder às contribuições patronais e do participante, acrescidas da rentabilidade do plano, até o ajuizamento. Deduz-se, pelo valor nominal, a cota do empregado que não foi descontada e permaneceu em seu patrimônio, preservados os rendimentos que ela teria produzido. Afasta-se a retenção para recolhimento à FUNCEF. A reparação limita-se às competências compreendidas entre 09/12/2020 e 09/12/2025, pois o pedido é estritamente indenizatório e não abrange obrigação de inclusão da parcela na base contributiva. A rentabilidade do plano substitui a atualização pré-judicial, incidindo, após o ajuizamento, os critérios de juros e correção monetária fixados na origem. Mantém-se a justiça gratuita, com base na declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova contrária, conforme o Tema 21 do TST. A nova disciplina estabelecida na ADC 80 não alcança a ação, ajuizada anteriormente ao marco definido na modulação de efeitos. A exclusão das diferenças de PLR configura sucumbência recíproca. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) para ambas as partes, sobre as respectivas bases de cálculo, com suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido para excluir a indenização por diferenças de PLR, reduzir os honorários por ela devidos para 10% (dez por cento) sobre o crédito apurado em liquidação e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no mesmo percentual sobre o valor atribuído ao pedido de diferenças de PLR, sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso do reclamante parcialmente provido para ajustar a indenização relativa à FUNCEF à soma das cotas patronal e do participante, com a rentabilidade do plano até o ajuizamento e dedução nominal da contribuição do empregado não descontada, observados o teto regulamentar e o período de 09/12/2020 a 09/12/2025. Afastada a retenção para recolhimento à entidade. Prejudicado o exame das parcelas vincendas de PLR. Tese de julgamento: "1. O descumprimento reiterado de normas vigentes relativas à PLR e às contribuições à previdência complementar atrai a prescrição parcial. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede pedidos distintos, não deduzidos nem decididos em ação anterior. 3. A quebra de caixa, embora salarial e habitual, não integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva a restringe ao salário-base e às verbas fixas de natureza salarial. 4. A quebra de caixa integra o salário de participação da FUNCEF quando sujeita à contribuição previdenciária oficial, conforme o regulamento do plano e observado o teto contributivo. 5. A indenização pelos aportes não realizados em conta individual compreende as cotas patronal e do participante e a rentabilidade correspondente, com dedução nominal da contribuição do empregado não descontada, sem transferência definitiva desse encargo à patrocinadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XI, XXVI e XXIX, e 202, § 3º; CLT, arts. 8º, § 3º, 11, caput e § 2º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 503, 508 e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 3º; LC nº 108/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema 1046 da repercussão geral; ADC 80; ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 247; Temas 20, 21, 78, 165 e 167 dos recursos repetitivos; TRT6, ROT 0001158-73.2025.5.06.0341, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2026; ROT 0000982-52.2025.5.06.0161, Rel. Juíza Convocada Roberta Corrêa de Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2026. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL