Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS INVOCADOS EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IGEPPS contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Ministério Público, reformando a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. O embargante sustenta omissão quanto à análise da Lei Federal nº 9.717/1998 e de outros dispositivos constitucionais e federais suscitados em contrarrazões de apelação, requerendo manifestação expressa sobre tais normas para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo ente previdenciário em suas contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a legislação aplicável à concessão do benefício, reconhecendo a incidência do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O julgado também enfrentou as questões centrais da demanda, concluindo pela comprovação da união estável à época do falecimento, pela presunção legal da dependência econômica da companheira e pela impossibilidade de aplicação retroativa de requisitos probatórios introduzidos por legislação posterior ao evento morte. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, quando a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente individualmente cada argumento apresentado para fins de prequestionamento. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O prequestionamento não exige manifestação individualizada acerca de cada norma apontada pelo recorrente, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.