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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004391-26.2026.4.04.9999

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5004391-26.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1.1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo e extinguiu, com resolução de mérito, incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) pode ser extinto por sentença homologatória de transação tributária, ou se deve ser resolvido por decisão interlocutória após o reconhecimento da procedência do pedido pelas requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) constitui fase incidental voltada à ampliação do polo passivo da execução fiscal originária, não possuindo natureza de ação autônoma.

4. Nos termos do art. 136 do CPC, o incidente deve ser resolvido por meio de decisão interlocutória.

5. A manifestação expressa das requeridas de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os litígios judiciais distingue-se, como causa de extinção do feito, de hipótese de acordo e impõe que sejam examinados e decididos os pedidos formulados no incidente, considerando as manifestações apresentadas pela credora e pelas partes requeridas.

IV. DISPOSITIVO:

6. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 2º, 136, 924, III; CTN, art. 151, VI.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para determinar a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para prolação de decisão acerca do mérito do pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.