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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000117-19.2024.5.06.0014

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000117-19.2024.5.06.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLES DE JORNADA. TEMPO DE ESPERA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADI 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada e deferiu horas extras decorrentes da integração do tempo de espera e o pagamento em dobro dos repousos semanais suprimidos, adotando como marco inicial 30.06.2023. O reclamante pretende invalidar os registros, ampliar a condenação e obter o pagamento dos intervalos suprimidos. A reclamada busca excluir as condenações, invocando os instrumentos coletivos e o regime legal dos motoristas profissionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras e de supressão do intervalo intrajornada; (ii) o marco temporal de aplicação da ADI 5.322 ao tempo de espera e aos descansos; (iii) a ocorrência de supressão do intervalo interjornadas; e (iv) a possibilidade de afastar as condenações mediante as cláusulas coletivas invocadas ou de considerar os períodos de espera como repouso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles apresentam horários variados e jornadas extensas, com correspondência, por amostragem, com os discos de tacógrafo. As inconsistências da prova testemunhal e sua oposição aos documentos e comprovantes de pagamento impedem o reconhecimento da alegada manipulação dos registros. 4. O reclamante não demonstrou diferenças adicionais de horas extras, ainda que por amostragem, nem comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia, em razão do trabalho externo. 5. A modulação dos efeitos da ADI 5.322 estabelece 12.07.2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito, como marco inicial da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. A partir dessa data, o tempo de espera integra a jornada para apuração das horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, sem extensão retroativa a todo o contrato. 6. Os próprios controles válidos demonstram descansos inferiores a onze horas consecutivas no período posterior ao marco fixado pelo STF. É devido o pagamento do tempo efetivamente suprimido em cada ocorrência, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, afastada a adoção automática da média diária postulada. 7. A invocação da autonomia coletiva e do Tema 1.046 do STF não basta para afastar a condenação. As cláusulas indicadas reproduzem a remuneração reduzida e a exclusão do tempo de espera da jornada, sem demonstrar disciplina distinta capaz de afastar a incidência da decisão constitucional. Também não foram individualizados períodos de espera superiores a duas horas que reunissem as condições concretas necessárias à sua consideração como repouso. 8. O trabalho por mais de seis dias consecutivos sem folga de vinte e quatro horas enseja o pagamento em dobro dos repousos suprimidos. A concessão posterior de descansos, a possibilidade de repouso em veículo equipado e as cláusulas relativas ao adicional de horas extras não afastam a violação à periodicidade do descanso semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido, para acrescentar à condenação o pagamento dos períodos efetivamente suprimidos do intervalo interjornadas, a partir de 12.07.2023, conforme os controles, com adicional de 50%, natureza indenizatória e sem reflexos, observados o divisor 220, a evolução salarial e a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Recurso da reclamada parcialmente provido exclusivamente para fixar 12.07.2023 como marco inicial das condenações decorrentes da ADI 5.322, mantidos os demais parâmetros da sentença. Tese de julgamento: "1. A validade dos controles de jornada não impede o deferimento de parcelas decorrentes do enquadramento jurídico do tempo de espera e de violações aos descansos evidenciadas nos próprios registros. 2. As condenações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.322 observam o marco de 12.07.2023. 3. O repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja pagamento em dobro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, incisos XV e XXVI; CLT, artigos 818, incisos I e II, 235-C, §§ 3º, 8º, 9º e 11, 235-D e 611-A; CPC, artigo 371; Lei nº 13.103/2015, artigo 2º, inciso V, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.322 e Tema 1.046; TST, Súmula 338, OJs 394 e 410 da SDI-1, Tema Repetitivo 9 e E-RR-539-75.2013.5.06.0144. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRE LUIZ CAVALCANTI VILARINS