Ementa
ção penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (noventa) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”. A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato e seus advogados. O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA. DECISÃO: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato KAIO LINO DA COSTA PEREIRA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa). Em consequência, aplico ao autor do fato KAIO LINO DA COSTA PEREIRA, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes. Encaminhe-se ao autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROC. Nº. 0821899-44.2025.8.14.0401 DENUNCIADO: KAIO LINO DA COSTA PEREIRA VÍTIMA: VALDENILSON GUIMARÃES TENÓRIO ADV: RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA – OAB/PA n°30148 ADV: STEPHANNY DE SANTANA PEREIRA – OAB/PA N°021.557 ADV: LUAN DE NAZARE LACERDA DA COSTA OAB/PA N°40.951 Art. 129 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13/08/2026, às 11h00, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA. Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Dra. ROSANA PAES PINTO. Presente o autor do fato, acompanhado por seus advogados, presente a vítima, pelo assistente de acusação. Presente a acadêmica de direito, SOFFIA OLIVEIRA ARAÚJO, Faculdade: UNIFAMAZ, RA: 042556. Aberta a audiência, restou frustrada a composição civil. Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (noventa) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”. A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato e seus advogados. O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA. DECISÃO: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato KAIO LINO DA COSTA PEREIRA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa). Em consequência, aplico ao autor do fato KAIO LINO DA COSTA PEREIRA, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes. Encaminhe-se ao autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Partes intimadas. Sem custas, dou a presente por publicada”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Joao Bosco Franca Spener, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Magistrada: Promotora de Justiça: Vítima: Denunciado: Advogada: Advogado: Advogado: