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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000017-64.2024.5.06.0014

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000017-64.2024.5.06.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RETORNO DO TST. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2013). PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 165 DO TST. PROGRESSÕES POR MÉRITO E POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando-o a reenquadrar a autora na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Médio do PCCS/2013 e a pagar as diferenças salariais das progressões por mérito (2014, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020) e por antiguidade (2017 e 2021), no período não prescrito, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os autos retornaram do C. TST, que afastou a prescrição total antes declarada por esta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a autora faz jus às progressões por mérito e por antiguidade previstas no PCCS; qual o alcance do percentual de 0,5% por ano de experiência; e se os honorários de 10% devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do C. TST, transitada em julgado, e a tese vinculante do Tema 165 impõem a prescrição parcial, com efeitos pecuniários restritos ao período não prescrito, o que a sentença já observou. 4. O percentual de 0,5% por ano de experiência incide uma única vez, no enquadramento de janeiro de 2014, não havendo condenação à sua aplicação anual. 5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos das progressões (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), não podendo beneficiar-se da própria omissão em realizar as avaliações de desempenho (arts. 122 e 129 do CC). 6. Honorários de 10% adequados aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com esclarecimento quanto ao alcance do reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 173, §1º, II; CLT, arts. 11, §2º, 818, II, e 791-A; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 373, II; CC, arts. 122 e 129. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 165 (RR-0000565-46.2023.5.12.0018); OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST (por analogia). RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SUZANA VALERIA PINHEIRO