Ementa
l, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões da autora do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”. A proposta de transação penal foi aceita pela autora do fato e seu advogado. A autora do fato foi orientada a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA. DECISÃO: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato TEREZINHA POMPEU MORAES, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa). Em consequência, aplico à autora do fato TEREZINHA POMPEU MORAES, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTO) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTA, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a autora do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes. Encaminhe-se a autora do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0820530-15.2025.8.14.0401 AUTORA DO FATO: TEREZINHA POMPEU MORAES ADV: JOÃO VITOR SALOMÃO DA SILVA NASCIMENTO – OAB/PA nº 34.731-A VÍTIMA: SONIA MARIA AMARO DA SILVA FREITAS e MARIA DE NAZARÉ AMARO DA SILVA ADV: STEPHANIE ABOUL HOSEN PEIXOTO – OAB/PA nº 16.970 e EMANOEL OLIVEIRA. ART. 129 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/08/2026, às 09h31min, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, e a representante do Ministério Público, Dra. ROSANA PAES PINTO, presentes as partes, acompanhadas por seus advogados. Aberta a audiência, restou frustrada a composição civil. Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões da autora do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”. A proposta de transação penal foi aceita pela autora do fato e seu advogado. A autora do fato foi orientada a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA. DECISÃO: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato TEREZINHA POMPEU MORAES, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa). Em consequência, aplico à autora do fato TEREZINHA POMPEU MORAES, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTO) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTA, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a autora do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes. Encaminhe-se a autora do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Partes intimadas. Sem custas, dou a presente por publicada”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Joao Bosco Franca Spener, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Magistrada Ministério Público: Autora Do Fato: Vítima: Vítima: Advogada: Advogado: Advogado: