Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEONATO DA CONCEIÇÃO SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito consignado (RMC), registrado sob o nº 789238728-8, no valor de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais); b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. que proceda imediatamente à SUSPENSÃO definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 789238728-8, incidente sobre a margem de cartão de crédito consignado (RMC), cujo desconto mensal corresponde atualmente a R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), iniciado em julho de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do referido contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONFIRMAR, por ocasião desta sentença, a tutela jurisdicional consistente na cessação dos descontos, convertendo-a em tutela definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801358-58.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEONATO DA CONCEICAO SILVA Nome: DEONATO DA CONCEICAO SILVA Endereço: PS Jose Henrique, 143, Perpetuo Socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO OAB: PA14745-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: AV. PEDRO ALVARES CABRAL, PASS. ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. I – RELATÓRIO DEONATO DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), registrado sob o nº 789238728-8, que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que os descontos tiveram início em julho de 2024, incidindo mensalmente sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda, composta exclusivamente por proventos de aposentadoria. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação jurídica de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia restringe-se à existência ou não de contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC) objeto dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. O autor afirma jamais ter celebrado o contrato e juntou aos autos extratos previdenciários demonstrando a incidência dos descontos mensais, circunstância suficiente para deslocar ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, embora regularmente citado, o Banco PAN S.A. não produziu prova apta a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, deixando de apresentar documento essencial à comprovação da manifestação válida de vontade do consumidor. Não foram juntados aos autos, por exemplo: contrato assinado; biometria facial; gravação da contratação; comprovante de depósito (TED, PIX ou transferência bancária) em favor do autor; ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva contratação do produto financeiro. A simples alegação de regularidade da contratação mostra-se insuficiente para afastar a pretensão autoral. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. Além disso, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, resta configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato objeto da demanda e o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC), com cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não houve demonstração de qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, procedeu à cobrança baseada em contratação cuja existência não logrou comprovar. Assim, é devida a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos danos morais Também assiste razão ao autor. Os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário percebido por aposentado idoso extrapolam os meros dissabores cotidianos. A redução injustificada da renda destinada à própria subsistência caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Nessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEONATO DA CONCEIÇÃO SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito consignado (RMC), registrado sob o nº 789238728-8, no valor de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais); b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. que proceda imediatamente à SUSPENSÃO definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 789238728-8, incidente sobre a margem de cartão de crédito consignado (RMC), cujo desconto mensal corresponde atualmente a R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), iniciado em julho de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do referido contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONFIRMAR, por ocasião desta sentença, a tutela jurisdicional consistente na cessação dos descontos, convertendo-a em tutela definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO Juiz De Direito Titular de Irituia Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá