Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada sem o recolhimento do preparo, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na própria peça recursal. O relator indeferiu a gratuidade por falta de comprovação documental da incapacidade financeira da pessoa jurídica e concedeu prazo de cinco dias para a regularização das custas. A Recorrente, devidamente intimada, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da pessoa jurídica em efetuar o recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita na fase recursal e a regular concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua real insuficiência econômico-financeira, não lhe aproveitando a mera declaração de pobreza ou presunção de veracidade aplicável apenas às pessoas naturais (art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC). 4. A ausência de apresentação de documentos contábeis oficiais (tais como demonstrativos de faturamento, balanços ou declarações de imposto de renda) inviabiliza o deferimento da gratuidade judiciária à empresa requerente. 5. O indeferimento do requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal impõe ao relator o dever de fixar prazo para que a parte efetue o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST). 6. A inércia da Recorrente em regularizar o preparo dentro do prazo de cinco dias concedido pelo juízo configura a manifesta deserção do apelo, obstando o seu conhecimento por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua situação econômica de penúria, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. Configura deserção a inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e o transcurso in albis do prazo concedido pelo juízo para a regularização do vício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 15 e 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481; TST, SBDI-1, OJ nº 269, II. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMIRES LETICIA DA SILVA