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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0808471-55.2021.8.14.0006

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0808471-55.2021.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 9. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório comprova a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito e, por conseguinte, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova. 4. O boletim de acidente, corroborado pela prova testemunhal, não evidencia conduta culposa atribuível ao preposto da ré. 5. A alegação de frenagem brusca e manobra irregular não foi comprovada pelas provas produzidas. 6. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os demais elementos são suficientes para o julgamento. 7. A prova produzida aponta que o acidente decorreu da conduta exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito depende da comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de prova da conduta culposa do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar. 3. A prova pericial é dispensável quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2978565/RJ, 4ª Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1237811/MG, 4ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, 4ª Turma, j. 03.04.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora.