Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0022123-82.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de AILTON DOS SANTOS, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços nº 4383650997, em 23/10/2015, no valor de R$ 40.792,68 (quarenta mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo Marca/Modelo: FORD KA (SE 1.0 12V FLEX/A/G 4P) Ano de Fabricação/Modelo: 2014/2015 Cor: Laranja Placa: QDE1502 Chassi: 9BFZH55L6F8141350 RENAVAM: 1041646205 / 01041646205, ajustando-se o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.133,13, cada, com vencimento inicial em 29/11/2015 e final em 29/10/2018. Sustenta que o requerido deixou de adimplir a obrigação a partir do dia 29/04/2016, ocasionando o vencimento antecipado das prestações vincendas. Alega que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial e protesto, afirmando que o débito alcançava, na data do ajuizamento, o montante de 34.121,18 (trinta e quatro mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos), razão pela qual requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade em seu favor, caso não houvesse purgação da mora, bem como, subsidiariamente, a conversão da demanda em execução, na hipótese de perda da garantia contratual. O feito foi ajuizado em 07/12/2016. Decisão no Id. 25228514 - Pág. 1, na data de 14/02/2017, determinou a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como citação da parte requerida. Certidão no Id. 25228514 - Pág. 6, datada de 20/04/2017, certificou que restou infrutífera o mandado de busca apreensão e citação do bem. A parte autora foi intimada a manifestar-se a respeito da certidão da Oficiala de Justiça no Id. 25228515 - Pág. 1 em 11/10/2017. A parte autora de forma tempestiva na data de 31/10/2017, indicou novo endereço do requerido e pugnou por novo mandado de citação, busca e apreensão (Id. 25228516 - Pág. 1), bem como no Id. 25228518 - Pág. 1 em 17/01/2018. Em 02/08/2018, a parte autora foi intimada por ato ordinatório para providenciar o recolhimento das custas processuais (Id. 25228520 - Pág. 1). Consta que foi expedida carta de citação em face do executado Ailton dos Santos (Id. 108116733 – Pág. 1). Na data de 16/08/2018, a parte autora indicou novo endereço no Id. 25228521 - Pág. 1, requereu a expedição de novo mandado de citação busca e apreensão. Certidão no Id. 25228522 - Pág. 4, certificou que restou infrutífero o mandado de citação busca e apreensão expedido em 28/03/2019. O requerente indicou novo endereço e requereu novo mandado de busca e apreensão no Id. 25228524 - Pág. 1 em 21/08/2019. A parte autora no Id. 25228527 - Pág. 1, em 03/11/2020, informou novo endereço do requerido e pugnou pela expedição de novo mandado. Certidão no Id. 25228528 - Pág. 1, certificou que restou infrutífero o mandado de citação de busca e apreensão expedido em 20/02/2020. Certidão no Id. 25228529 - Pág. 1, informou que os autos foram digitalizados. Ato ordinatório no Id. 26761008 - Pág. 1, determinou na data de 14/05/2021 a intimação do autor para recolhimento das custas processuais. A Secretaria Judicial certificou no Id. 44271190 - Pág. 1, que a parte autora não pagou custas de forma correta, uma vez que recolheu custas de distribuição e cumprimento da Carta Precatória no Juízo Deprecado, mas não as custas de expedição da Carta, neste Juízo. A parte autora foi intimada via ato ordinatório para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC (Id. 44287413 - Pág. 1), na data de 07/12/2021. Certidão da Secretaria Judicial no Id. 61880624 - Pág. 1, de 18/05/2022, certificou que a parte autora não recolheu custas de forma correta. A parte autora manifestou-se em 13/06/2022 no Id. 65690414 - Pág. 1, requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, para fins de localização de endereços do requerido. Decisão de Id. 88130782 - Pág. 1, deferiu os pedidos de consulta de endereço através dos sistemas judiciais, tendo em vista o recolhimento das custas em 09/03/2023. No Id. 95460462 - Pág. 1, foi juntado o resultado da pesquisa de endereços em 23/06/2023. A parte autora no Id. 96964158 - Pág. 1, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução na data de 17/07/2023. Foi deferida a conversão na sentença de Id. 99370239 - Pág. 1, na data de 24/08/2023. Foi expedida carta de citação em face do requerido Ailton dos Santos no Id. 108116733 - Pág. 1. Sobreveio Ato Ordinatório no Id. 111233304 – Pág. 1, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a correspondência em 15/03/2024. Instada, a exequente, no Id. 112492371 – Pág. 1, requereu a aplicação da intimação presumida, e ao final pugnou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. Na sequência, diante do longo transcurso do tempo sem a efetivação da medida liminar nem a citação do requerido, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da possível incidência da prescrição (Id. 161551676 - Pág. 1). Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se acerca da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sustentando, em síntese, que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu dentro do prazo prescricional e que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda, nos termos dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.062. Alegou ter empreendido diligências contínuas para localização do devedor, inexistindo desídia capaz de afastar a retroação do efeito interruptivo da citação. Defendeu, ainda, que a posterior conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial constitui mero prosseguimento da demanda originária, não configurando novo ajuizamento. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que reconheceu a prescrição, o afastamento da nulidade da sentença anteriormente proferida e o regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Certidão da Unidade de Arrecadação Judiciária no Id. 163272806 - Pág. 1, certificou a inexistência de atos a serem cobrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que o processo se encontra A questão pendente é exclusivamente jurídica e processual, consistente em verificar se a pretensão deduzida na presente ação foi alcançada pela prescrição, diante do transcurso do prazo desde a constituição em mora, da ausência de apreensão do veículo e da inexistência de citação válida do requerido. Não há necessidade de saneamento, audiência de instrução, prova oral ou prova pericial para esse exame. Os marcos relevantes constam dos autos e não dependem de dilação probatória: a mora foi constituída em 04/10/2016; a ação foi ajuizada em 07/12/2016; a liminar foi deferida em 14/02/2017; e, até o presente momento, nenhum dos mandados expedidos resultou na apreensão do veículo ou na citação válida do requerido. A prejudicial foi previamente submetida ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Em manifestação, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição, invocando a retroação do efeito interruptivo da citação à data do ajuizamento da ação e defendendo que a conversão da busca e apreensão em execução constitui mero prosseguimento da demanda originária, requerendo o regular prosseguimento do feito. Da natureza da prescrição examinada A hipótese não é de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente angularizado e posterior paralisação da marcha processual. No caso, a relação processual sequer se completou, pois o requerido jamais foi citado validamente. O exame, portanto, recai sobre a prescrição da própria pretensão deduzida, diante da ausência de ato interruptivo eficaz no prazo legal, e não sobre o regime do art. 921 do CPC. Do prazo prescricional aplicável A pretensão deduzida decorre de contrato de financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004. O art. 44 da referida lei determina a aplicação, no que não contrariar o regime próprio da Cédula de Crédito Bancário, da legislação cambial. A legislação cambial, por sua vez, prevê prazo prescricional de três anos para as ações contra o devedor principal, contado do vencimento da obrigação. Além disso, o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil estabelece prazo prescricional de três anos para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada como instrumento processual destinado à satisfação do crédito garantido fiduciariamente, tendo como causa de pedir o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor. A pretensão exercida, portanto, permanece vinculada ao crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário e ao inadimplemento que autorizou a retomada do bem dado em garantia. O Superior Tribunal de Justiça tem distinguido a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário das ações causais de cobrança ou monitória. No REsp nº 2.101.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, assentou-se que, tratando-se de pretensão de execução de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, ficando o prazo quinquenal reservado às ações de conhecimento, cobrança ou monitória fundadas na relação causal. No mesmo sentido, no AREsp nº 2.859.607/PR, Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/01/2026, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, foi mantido acórdão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional trienal, com fundamento no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a 2ª Turma de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível nº 0035346-98.2012.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 03/09/2019, assentou que a pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da dívida, e manteve a extinção do feito quando a citação válida não se efetivou por demora não imputável ao Poder Judiciário, mas à desídia do exequente. Também a 3ª Turma de Direito Privado do TJPA, na Apelação Cível nº 0014527-38.2015.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julgada em 12/05/2026, reconheceu que, inexistindo citação válida, não incide o regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, mas a prescrição da própria pretensão executiva, aplicando-se à Cédula de Crédito Bancário o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Por essa razão o prazo aplicável à pretensão deduzida nestes autos é trienal. Do termo inicial do prazo prescricional Na petição inicial, a instituição financeira afirmou que o requerido deixou de pagar a parcela nº 6, com vencimento em 29/04/2016 (Id. 25228512 - Pág. 3), e que o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida. Também afirmou ter constituído o devedor em mora, requisito utilizado para requerer a liminar de busca e apreensão. A mora foi considerada constituída em 04/10/2016, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço contratual. A partir desse momento, a parte autora passou a exercer pretensão judicial contra o requerido, tanto que ajuizou a presente demanda em 07/12/2016. O próprio ajuizamento da ação confirma que a credora considerava exigível a obrigação e viável a retomada judicial do bem. O termo inicial deve ser fixado em 04/10/2016, não pela mora isoladamente considerada, mas porque, nessa data, a mora foi formalmente constituída e, a partir dela, a própria instituição financeira passou a tratar a obrigação como integralmente vencida, invocando o vencimento antecipado e ajuizando a presente ação para exigir a totalidade do débito e a retomada do bem. Assim, para fins de prescrição, não prevalece o vencimento final originalmente previsto para 29/10/2018. Se a instituição financeira, ao constituir a mora e ajuizar a demanda, afirmou o vencimento antecipado da obrigação e exigiu a integralidade do débito, deve-se reconhecer que, para fins prescricionais, a dívida tornou-se vencida e exigível naquele momento, não sendo coerente deslocar o termo inicial para a última parcela originalmente prevista no contrato. Da ausência de ato interruptivo eficaz Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição está vinculada ao ato processual destinado à citação da parte demandada, observadas as providências necessárias à sua efetivação e a ausência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a liminar foi deferida em 14/02/2017, com determinação de busca e apreensão do veículo e citação do requerido após o cumprimento da medida. Todavia, a ordem não se aperfeiçoou. O primeiro mandado retornou negativo, porque o veículo não foi localizado e a citação ficou prejudicada. As diligências posteriores tiveram o mesmo resultado. Não se trata, portanto, de demora atribuível ao serviço judiciário. Os atos determinados pelo Juízo foram praticados, os mandados foram expedidos e as diligências foram realizadas. A ausência de citação decorreu da não localização do requerido e do bem nos endereços sucessivamente indicados pela própria instituição financeira. Também não incide a Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu de falha do mecanismo judiciário. Os mandados foram expedidos e cumpridos, mas retornaram negativos em razão da não localização do bem e do requerido nos endereços fornecidos pela própria instituição financeira. As manifestações posteriores da parte autora, os recolhimentos de custas e os pedidos de renovação de mandado demonstram tentativa de impulsionamento processual, mas não substituem a citação válida nem produzem, por si só, efeito interruptivo da prescrição. O processo permaneceu, por mais de três anos desde a constituição em mora, sem apreensão do veículo, sem citação válida do requerido e sem formação completa da relação processual. Da prescrição Constituída a mora em 04/10/2016, com vencimento antecipado da dívida e exigência judicial da integralidade do débito, o prazo prescricional trienal encerrou-se em 04/10/2019. Reconhecido que a pretensão executória já se encontrava prescrita em 04/10/2019, conclui-se que, quando proferida a sentença de Id. 99370239, em 24/08/2023, a pretensão executória já havia sido atingida pela prescrição. Assim, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial ocorreu quando já inexistia pretensão executiva exigível, razão pela qual referido pronunciamento judicial não pode subsistir. Até essa data, não houve apreensão do veículo, citação válida do requerido ou outro ato processual apto a interromper eficazmente a prescrição. A ausência de angularização da relação processual, somada ao transcurso integral do prazo prescricional desde a constituição em mora, impede o prosseguimento da ação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida no Id. 25228514- Pág. 1. Mantenho a decisão de Id. 161551676, tornando sem efeito a sentença de Id. 99370239, que converteu a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porquanto proferida quando a pretensão executória já se encontrava prescrita. Caso exista restrição judicial ativa incidente sobre o veículo objeto da demanda, lançada exclusivamente em decorrência destes autos, determino que seja promovida sua baixa após o trânsito em julgado da presente decisão. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o requerido não foi citado validamente e não constituiu advogado nos autos. Custas pela parte autora, observados os recolhimentos já realizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de conclusão. Publique-se via DJEN. Intime-se. Sentença registrada no sistema PJe, observadas as restrições de sigilo. Marabá/PA, data registrada no sistema. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá