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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001295-64.2025.5.06.0144

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001295-64.2025.5.06.0144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE OITIVA TELEPRESENCIAL DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função. O reclamante sustentou nulidade da sentença, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha por meio virtual. Alegou que a prova oral seria necessária para comprovar acúmulo de função e insalubridade. O reclamante também pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou transporte, carga e descarga de fertilizantes e agrotóxicos, sem equipamentos de proteção individual eficazes e sem treinamento específico. O reclamante pediu adicional de 40%, por acúmulo de função. Alegou que, além de motorista de ônibus rodoviário, desempenhava tarefas de transporte de encomendas, conferência de notas fiscais, apresentação de documentos em posto fiscal e regularização de manifestos de carga. O juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da obrigação ficou suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva telepresencial de testemunha ou por carta precatória configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o reclamante exercia atividade em condições insalubres; (iii) saber se as tarefas indicadas pelo reclamante caracterizam acúmulo ilícito de função; e (iv) saber se deve ser modificada a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. O juízo de origem advertiu as partes de que a prova testemunhal seria colhida exclusivamente de forma presencial ou por carta precatória inquiritória via SISDOV, salvo autorização expressa. O reclamante foi intimado do despacho que autorizou apenas sua participação remota na audiência. Todos os demais participantes deveriam comparecer presencialmente. O requerimento de oitiva remota da testemunha foi renovado apenas na véspera da audiência. O pedido de oitiva por carta precatória ou SISDOV foi apresentado no dia da audiência. Houve preclusão. A oitiva de testemunha residente fora da jurisdição por videoconferência constitui faculdade do juízo. A decisão que manteve a instrução presencial foi fundamentada na segurança da incomunicabilidade das testemunhas e em intercorrências técnicas nas salas virtuais. Não houve violação à paridade de armas. A autorização de participação remota alcançou apenas o reclamante, em razão de sua condição pessoal de motorista residente em outro Estado. A prova pericial é necessária para a caracterização e classificação da insalubridade. O laudo pericial concluiu que não foi identificado agente insalubre no ambiente de trabalho ou nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O reclamante não compareceu à diligência pericial, embora tenha sido regularmente notificado. Também não impugnou o laudo no prazo concedido. A alegação de deficiência técnica foi apresentada apenas em recurso. O perito registrou que o reclamante atuava como motorista rodoviário de passageiros. Consignou que eventual transporte de fertilizantes e agrotóxicos ocorria em embalagens lacradas, em compartimento específico e sem contato com o motorista ou passageiros. Os documentos de ID. bb5836f não demonstram transporte de fertilizantes ou agrotóxicos. Eles indicam ações fiscais de trânsito, com relação de notas fiscais, emitentes, destinatários e valores, sem descrição das mercadorias. O simples transporte passivo de produtos embalados, sem exposição direta, habitual ou sem manuseio, não caracteriza insalubridade. Não houve prova capaz de afastar as conclusões periciais. A ausência de prova de entrega de equipamentos de proteção individual não altera a conclusão. Não foi identificado agente insalubre a ser eliminado ou neutralizado. Não se justificou a realização de nova perícia. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo, que examinou os agentes pertinentes à função exercida e enfrentou a alegação de transporte de fertilizantes e agrotóxicos. O acúmulo de função exige prova de alteração lesiva do contrato de trabalho. Também exige o desempenho de tarefas estranhas à função contratada e com maior complexidade técnica ou responsabilidade. O reclamante foi contratado como motorista de ônibus rodoviário. Cabia a ele provar o fato constitutivo do direito ao adicional por acúmulo de função. O transporte de encomendas no bagageiro do ônibus não altera a natureza da função de motorista. A condução do veículo permanece como atividade principal. A conferência de notas fiscais, a apresentação de documentos em postos fiscais e o controle de bilhetes de viagem são tarefas acessórias ao transporte rodoviário interestadual. Elas não exigem qualificação técnica distinta nem configuram cargo diverso. O laudo pericial consignou que os conferentes da reclamada eram responsáveis por acondicionar cargas e encomendas no compartimento do ônibus. A documentação de ID. bb5836f não demonstra exercício de função diversa. A apresentação de documentação fiscal da carga em posto de fiscalização constitui providência inerente ao transporte rodoviário interestadual. Não houve prova de alteração contratual lesiva. A narrativa inicial indicou que as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato. A tese firmada pelo TST no Tema 128 reforça que o exercício de tarefas acessórias pelo motorista de ônibus, na mesma jornada e compatíveis com sua condição pessoal, não gera direito a acréscimo salarial. Mantida a improcedência da ação, o reclamante permaneceu integralmente sucumbente. Não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa deve ser mantida. A obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. A pretensão de majoração dos honorários formulada em contrarrazões não deve ser acolhida. O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da reclamada, considerados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, a simplicidade da causa e a natureza das discussões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Pedido de majoração dos honorários formulado em contrarrazões não acolhido. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de observar prazo e forma previamente fixados para requerer oitiva de testemunha por carta precatória, SISDOV ou meio telepresencial." "A oitiva de testemunha residente fora da jurisdição por videoconferência constitui faculdade do juízo, desde que a decisão seja fundamentada." "Não há direito ao adicional de insalubridade quando o laudo pericial afasta exposição efetiva a agente insalubre e inexiste prova técnica em sentido contrário." "O simples transporte de mercadorias embaladas e lacradas em compartimento de carga, sem contato direto do motorista, não caracteriza insalubridade." "Tarefas acessórias compatíveis com a função de motorista de ônibus rodoviário não caracterizam acúmulo de função nem geram direito a acréscimo salarial." "Mantida a improcedência da ação, subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 223, 369, 370, 373, I, 453, § 1º, 479 e 480; CLT, arts. 189, 190, 191, 195, 456, p.u., 468, 765, 769, 791-A, §§ 2º e 4º, 795, 796, "b", e 818, I; NR-15, item 15.4.1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tema 231, reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST; TST, RR-0100221-76.2021.5.01.0074, Tema 128; Súmula nº 448, I, do TST. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA