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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020225-88.2021.4.04.7107

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5020225-88.2021.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS E POEIRAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído, hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e poeiras minerais e vegetais; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância (85 dB a partir de 19/11/2003) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo que a utilização de EPI é ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF.

4. O contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos (cimento) caracteriza a atividade como especial por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15.

5. A exposição a poeiras minerais e vegetais, agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor sob o critério qualitativo, independentemente do uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.

6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ.

7. Computados os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4, a parte autora atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 20/01/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes nocivos qualitativos, como hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e poeiras cancerígenas (sílica), autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos no curso do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85, 86, 493 e 933.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adedquar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.