Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como mecânico, na condição de contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de mecânico de manutenção; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Justiça Federal é competente para julgar a concessão de benefício previdenciário e, por via incidental, proceder à valoração do PPP e ao controle de idoneidade dos documentos funcionais, não se confundindo com ação de retificação de dados contra o empregador.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, independentemente de concentração ou limites de tolerância.
5 Em se tratando de agentes químicos cancerígenos, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade, conforme a tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4 e as diretrizes do Tema nº 1090 do STJ.
6. Diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a aplicação da taxa SELIC como regra geral para as condenações da Fazenda Pública, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
7. Determinada a imediatada implantação do benefício, via CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a descaracterização da nocividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, art. 195; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TNU, Súmula nº 62.