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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5055515-49.2025.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5055515-49.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como mecânico, na condição de contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de mecânico de manutenção; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Justiça Federal é competente para julgar a concessão de benefício previdenciário e, por via incidental, proceder à valoração do PPP e ao controle de idoneidade dos documentos funcionais, não se confundindo com ação de retificação de dados contra o empregador.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (LINACH, Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, independentemente de concentração ou limites de tolerância.

5 Em se tratando de agentes químicos cancerígenos, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade, conforme a tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4 e as diretrizes do Tema nº 1090 do STJ.

6. Diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a aplicação da taxa SELIC como regra geral para as condenações da Fazenda Pública, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.

7. Determinada a imediatada implantação do benefício, via CEAB-DJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a descaracterização da nocividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, art. 195; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TNU, Súmula nº 62.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices aplicáveis para fins de correção monetária e juros de mora, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.