Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OPERADORES DE ENVASE. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO DEMONSTRADAS. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES VIA GFIP/SEFIP. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a equiparação salarial do reclamante com dois paradigmas enquadrados como Operadores de Envase II, deferiu diferenças salariais e reflexos e determinou a prestação das correspondentes informações previdenciárias por meio da GFIP/SEFIP, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da equiparação salarial; (ii) estabelecer se deve ser mantido o critério de apuração das diferenças com base nas remunerações dos paradigmas reconhecidos; e (iii) determinar se subsistem a obrigação de prestar informações via GFIP/SEFIP e a multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstra que o reclamante desempenha atribuições compatíveis com as dos paradigmas enquadrados como Operadores de Envase II, sem comprovação de diferença objetiva de produtividade, perfeição técnica, responsabilidade ou complexidade capaz de justificar a disparidade salarial. O critério de liquidação permanece vinculado aos paradigmas, em relação aos quais se reconhece a identidade funcional e aos salários por eles efetivamente percebidos, inexistindo fundamento para a adoção de paradigma único. O reconhecimento judicial de parcelas salariais impõe ao empregador o dever de prestar as correspondentes informações previdenciárias, sendo legítima a multa cominatória fixada em parâmetros objetivos e destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial é devida quando comprovada a identidade funcional e não demonstrada pelo empregador diferença de produtividade ou perfeição técnica entre os trabalhadores comparados. 2. Reconhecida a equiparação com mais de um paradigma, a liquidação pode observar as remunerações efetivamente percebidas pelos empregados equiparados nos parâmetros fixados no título judicial. 3. O reconhecimento de parcelas salariais autoriza a imposição ao empregador da obrigação de prestar as correspondentes informações previdenciárias, assegurada por multa cominatória proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 461 e 899, § 10; Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV; CPC, arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, III e VIII; Súmula nº 264; Súmula nº 297; OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDMILSON CORREIA DE SOUZA