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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001145-70.2025.5.06.0019

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001145-70.2025.5.06.0019
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamada contra sentença que determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), referente ao período de 01.02.2000 a 01.04.2007, e impôs o pagamento de honorários periciais e advocatícios. A recorrente sustenta a nulidade da perícia, a regularidade do formulário emitido e a necessidade de exclusão ou redução dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as deficiências metodológicas apontadas invalidam a prova pericial; (ii) se o conjunto probatório justifica a retificação do PPP; e (iii) se devem ser mantidos os honorários periciais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. A declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo concreto, não identificado quando o próprio LTCAT empresarial registra exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia reduzida dos equipamentos de proteção. 4. O encerramento das atividades do estabelecimento não impede, por si só, a reconstrução das condições laborais pretéritas. Embora fotografias e avaliações posteriores não comprovem isoladamente o ambiente de trabalho do período contratual, o LTCAT contemporâneo ao encerramento do vínculo fornece suporte documental à conclusão técnica. 5. A ausência de trabalho habitual em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não equivale à inexistência de exposição a agentes biológicos, diante do contato com pacientes e do manuseio de materiais não previamente esterilizados. 6. O dever de emissão do PPP com base em laudo técnico não confere imutabilidade ao documento patronal. Constatadas informações insuficientes sobre as atividades, indicação indevida de neutralização do risco biológico pelos equipamentos de proteção e inadequação do código GFIP, mantém-se a obrigação de retificação. 7. A sucumbência da reclamada no objeto da perícia justifica a manutenção de sua responsabilidade pelos honorários periciais. 8. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido e à relevância da obrigação de fazer, observados os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, sem fundamento para exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido nos temas examinados. Tese de julgamento: "A retificação do PPP é devida quando a prova pericial, apreciada em conjunto com o LTCAT empresarial, demonstra divergência entre as informações do formulário e as condições efetivas de exposição ocupacional a agentes biológicos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 68; CPC, artigos 371, 473 e 479; CLT, artigos 794 e 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 231, RR-0000516-48.2023.5.05.0002. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRO CLINICO METROPOLITANO LTDA - EPP