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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5055462-05.2024.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5055462-05.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. TEMAS 1.307 E 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o tempo de serviço de motorista de ônibus no período de 01/07/2002 a 16/06/2015, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 04/10/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar a especialidade da atividade com base em condições de trabalho; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade e vibração após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (Tema 1.124/STJ) e dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência da Justiça Federal é absoluta para processar e julgar demandas que visam à concessão ou revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo especial, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, não se confundindo com ação trabalhista de retificação de documentos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.307, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada.

5. No caso concreto, a perícia judicial constatou que o segurado desempenhava suas funções sob condições penosas (jornada extenuante, repetitividade de ações, estresse, restrição de pausas fisiológicas e risco de assaltos) e exposto ao agente físico vibração, o que justifica o enquadramento especial.

6. Havendo divergência entre as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer este último, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A ausência de fonte de custeio específica não obsta o reconhecimento do tempo especial ou a concessão do benefício previdenciário, em atenção ao princípio da solidariedade que rege o financiamento da Seguridade Social.

8. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER (04/10/2019), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois a autarquia previdenciária dispunha de elementos suficientes na via administrativa e descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova.

9. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como às EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício.

Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, 370 e 464; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.164.724/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo de 01/07/2002 a 16/06/2015, bem como o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.