Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face do sócio-administrador da executada, empresa submetida a recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias jornalísticas juntadas aos autos e a concentração da gestão do grupo econômico na pessoa do sócio demonstram abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, apto a autorizar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 2 da tese vinculante fixada no Tema 26 do IRR exige, para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A condição de sócio-administrador e a concentração da gestão do grupo econômico não caracterizam, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, § 4º, do CC). Matérias jornalísticas sobre investigações antigas, sem desfecho condenatório, cujos atos decisórios foram em parte anulados pelo STF e que não guardam relação com a utilização da executada para lesar credores, não comprovam os requisitos legais. 5. O ônus da prova era do exequente (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), que não requereu a produção de qualquer prova no incidente. A conclusão alcançada limita-se ao quadro fático-probatório examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando matérias jornalísticas sobre investigações sem desfecho condenatório nem a concentração da gestão do grupo econômico na figura do sócio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50, §§ 1º, 2º e 4º; CLT, arts. 818, I, e 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 373, I, e 927, III; Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26), Tribunal Pleno, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 08/05/2026. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA