Ementa
Ante o exposto, em juízo de retratação (artigos 331 e 485, § 7º, do CPC), REVOGO a sentença de Id 177864834. Em seguida, HOMOLOGO o pedido de desistência de Id 177932999 e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (artigo 90 do CPC), observando-se o pagamento das custas de distribuição comprovado nos Ids 176368879 e 176368880. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente. Havendo restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo Moto Honda NXR 160 Bros ESDD CBS, placa QED1I46, chassi 9C2KD0810RR157117, via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo, proceda-se à imediata baixa e liberação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0852402-23.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA (PA016354PA), HIRAN LEAO DUARTE (AC004490) REU: HALDO NAZARENO COSTA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO HONDA S/A. em face de HALDO NAZARENO COSTA (Id 175865281), objetivando a retomada do veículo Moto Honda NXR 160 Bros ESDD CBS, placa QED1I46, alienado sob o contrato nº 3024460-1 (Id 175865283). Custas recolhidas nos Ids 176368879 e 176368880. Em 27/05/2026, às 12:58, proferiu-se sentença terminativa indeferindo a petição inicial por defeito na comprovação da mora (Id 177864834). Subsequentemente, no mesmo dia, às 16:20, a parte autora peticionou no Id 177932999 noticiando acordo extrajudicial com quitação do saldo devedor, oportunidade em que requereu a homologação de sua desistência, baixa de eventuais gravames via RENAJUD e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação de Id 177932999, embora posterior à sentença de Id 177864834, demonstra que o litígio foi resolvido extrajudicialmente logo após a prolação do ato judicial extinguindo o processo. Nos termos do artigo 485, § 7º, e do artigo 331, caput, ambos do Código de Processo Civil, assiste ao magistrado a faculdade de retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias frente ao indeferimento da petição inicial ou extinção terminativa. Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, a desconstituição da decisão anterior por meio do juízo de retratação direto mostra-se o caminho adequado para chancelar a autocomposição extrajudicial noticiada, poupando a parte do ônus de interpor recurso de apelação unicamente com este fim. Dessa forma, acolho a petição de Id 177932999 e exerço o juízo de retratação para revogar o ato terminativo anterior. No que tange ao pedido de desistência formulado pelo autor antes de concretizada a citação do réu, este independe de anuência da parte contrária, haja vista a não angularização da relação processual, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A regular homologação do pedido e a extinção definitiva da lide sem resolução do mérito são, portanto, de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação (artigos 331 e 485, § 7º, do CPC), REVOGO a sentença de Id 177864834. Em seguida, HOMOLOGO o pedido de desistência de Id 177932999 e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora (artigo 90 do CPC), observando-se o pagamento das custas de distribuição comprovado nos Ids 176368879 e 176368880. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente. Havendo restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo Moto Honda NXR 160 Bros ESDD CBS, placa QED1I46, chassi 9C2KD0810RR157117, via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo, proceda-se à imediata baixa e liberação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Servirá o presente ato como mandado, carta e ofício, conforme Provimento nº 003/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Pedido de Extinção do Processo Pedido de Extinção do Processo 26052716204527200000157510326 Sentença Sentença 26052712581989700000157449274 Petição Petição 26052510204357800000157254978 cesecweb_consulta_custasFinanceiro Documento de Comprovação 26052510204392000000157256529 Petição Inicial Petição Inicial 26051816502779100000156785940 3024460-CONTRATO_CCB Documento de Comprovação 26051816502812100000156785942 3024460-DOCUMENTO_IDENTIDADE Documento de Comprovação 26051816502841700000156785943 3024460-FICHA_PROPOSTA Documento de Comprovação 26051816502877600000156785944 3024460-MEM Documento de Comprovação 26051816502907400000156785945 3024460-NOT Documento de Comprovação 26051816502934200000156785946 3024460-SNG Documento de Comprovação 26051816502961500000156785947 3024460-VIAB Documento de Comprovação 26051816502984200000156785948 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 26051816503006700000156785949 Procuração Honda 2026 Documento de Comprovação 26051816503034300000156785950 AGE Estatuto 27 09 24 REGISTRADA Documento de Comprovação 26051816503152000000156785951