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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000470-92.2025.5.06.0412

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000470-92.2025.5.06.0412
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA EM PISO MOLHADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DIVERGÊNCIA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 263 DO TST. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de ausência de prova de culpa da empregadora e de nexo causal entre o evento e as lesões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de presunção de nexo fundada no nexo técnico epidemiológico previdenciário e no grau de risco da atividade econômica da ré, deduzida apenas em razões recursais, pode ser conhecida; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do empregador; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva, notadamente a culpa patronal e o nexo causal entre a queda e a lesão; e (iv) saber se são devidas as indenizações por danos morais e materiais, estas na forma de lucros cessantes e de pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de presunção de nexo pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário e pelo enquadramento das atividades da ré na Tabela RAT não foi deduzida na petição inicial nem nas manifestações sobre o laudo pericial, o que configura inovação recursal, vedada pelos arts. 329 e 1.014 do CPC. A tese é, ademais, estranha à causa de pedir, fundada em acidente típico, e não em doença ocupacional. 4. A atividade de auxiliar de serviços gerais, ainda que desempenhada em evento recreativo, não expõe o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade, o que afasta a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral. 5. A culpa da empregadora está evidenciada pela própria Comunicação de Acidente de Trabalho por ela emitida, que registra que a empregada escorregou em piso molhado na cozinha do restaurante, sem que a ré tenha comprovado a adoção de qualquer medida preventiva, em violação ao dever geral de cautela (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). A conclusão pericial pela ausência de nexo apoiou-se em cronologia equivocada e é infirmada pela prova documental, que revela fratura recente do primeiro segmento do cóccix, diagnosticada por ressonância magnética realizada pouco mais de um mês após a queda, seguida de afastamentos sucessivos e de benefício previdenciário, o que evidencia o nexo causal entre o acidente e a lesão, com incapacidade total e temporária, sem sequela permanente. 7. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é presumido, derivando do próprio fato lesivo, e a indenização é arbitrada em R$ 15.000,00, considerados os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, nos termos do decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 8. No período de afastamento previdenciário, a incapacidade é total, sendo devidos lucros cessantes correspondentes à integralidade da remuneração, cumuláveis com o benefício previdenciário (Tema 263 do TST). Ausente redução permanente da capacidade laborativa, é indevida a pensão mensal do art. 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Constitui inovação recursal a tese de presunção de nexo fundada no nexo técnico epidemiológico previdenciário e no grau de risco da atividade econômica do empregador, não deduzida na petição inicial. 2. Em acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de atividade que não envolve risco especial, a responsabilidade do empregador é subjetiva, e a culpa se evidencia quando a comunicação de acidente de trabalho emitida pelo próprio empregador registra condição insegura do ambiente de trabalho, sem prova da adoção de medidas preventivas. 3. O julgador pode afastar a conclusão do laudo pericial quando fundada em premissa fática equivocada e infirmada pelo conjunto probatório. 4. No período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho, são devidos lucros cessantes equivalentes à integralidade da remuneração, cumuláveis com o benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 223-G, 790-B, 791-A e 818; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 927, 944, 949 e 950; CPC, arts. 329, 371, 479, 1.013 e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, 22 e 60, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; STF, ADCs 58 e 59; TST, SBDI-1, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, Tema 263 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205); TST, RRAg-1994-03.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024; TST, RR-21768-31.2015.5.04.0030, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC