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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000518-82.2025.5.06.0143

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000518-82.2025.5.06.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou outro vício quanto às matérias relacionadas ao Tema 1.046, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a validade do instrumento coletivo, a aplicação do Tema 1.046 do STF e o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado. 5. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para o reexame de matérias já decididas. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais quando há tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos em lei."

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.