Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCONTOS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidade do banco de horas, horas extras, diferenças de produtividade, restituição de descontos salariais e honorários. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as irregularidades alegadas comprometem a validade do banco de horas; (ii) saber se houve fraude ou diferenças no pagamento da remuneração variável e do DSR; (iii) saber se são indevidos os descontos por vale físico, refugo e avarias; e (iv) saber se são devidos honorários em favor do reclamante. III. Razões de decidir A instituição do banco de horas encontra respaldo nas normas coletivas e os controles de jornada, termos de compensação e fichas financeiras não foram infirmados por prova de fraude. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A comunicação tardia de folgas, os lançamentos de horas negativas e os registros episódicos de jornadas superiores a dez horas não demonstraram irregularidade reiterada ou prejuízo concreto à compensação. Também não houve prova de impedimento patronal à fruição do intervalo intrajornada. Os contracheques e extratos de produtividade demonstram os critérios de apuração da remuneração variável e do DSR. O reclamante não comprovou fraude ou diferenças mediante demonstração específica, sendo insuficiente a amostragem apresentada. Os descontos salariais foram previamente autorizados e acompanhados de documentos individualizados dos respectivos fatos geradores, sem prova de cobrança indevida, não havendo violação ao art. 462, § 1º, da CLT. Mantida a improcedência, não são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, permanecendo a sucumbência nos termos fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o banco de horas. 2. A invalidação do regime compensatório exige prova de irregularidade capaz de comprometer concretamente sua execução. 3. A existência de remuneração variável prevista em norma coletiva não caracteriza fraude sem prova de diferenças ou desvirtuamento da sistemática de cálculo. 4. São legítimos os descontos salariais previamente autorizados quando comprovados os respectivos fatos geradores." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 462, § 1º, 791-A e 818, I; CPC, arts. 373, I e 400. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO HENRIQUE PAIS DA SILVA