Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0804100-79.2021.8.14.0028 AUTOR: DIEL COSTA MONTEIRO Nome: DIEL COSTA MONTEIRO Endereço: Avenida Itacaiúnas 7, Qd. 132 B, Planalto, Independência, Telefone (94) 9 9286-776, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-000 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. D. PEDRO I, 2571, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Diel Costa Monteiro em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA. Narra o autor, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito decorrente da condução de veículo supostamente com licenciamento em atraso, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente ao Auto de Infração nº D001095135, lavrado em 27/08/2015, circunstância que teria culminado na impossibilidade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, por ter a infração sido registrada durante o período de validade da Permissão para Dirigir. Sustenta que o veículo sequer havia sido emplacado na data da autuação, tendo o primeiro emplacamento ocorrido apenas em 01/09/2015, razão pela qual entende inexistir fundamento jurídico para a penalidade aplicada. Aduz, ainda, irregularidades no procedimento administrativo de notificação, requerendo a declaração de nulidade da autuação, o cancelamento da pontuação, a regularização de seu prontuário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O DETRAN/PA apresentou contestação, defendendo a legalidade do auto de infração e de todo o procedimento administrativo. Sustenta que a infração imputada não se refere à condução de veículo com licenciamento vencido, mas sim à condução de veículo que ainda não se encontrava devidamente registrado, circunstância efetivamente constatada na data da abordagem. Argumenta que o primeiro registro do veículo ocorreu somente em 01/09/2015, após a lavratura do auto de infração, motivo pelo qual a penalidade foi regularmente aplicada. Defende, ainda, a regularidade das notificações expedidas e pugna pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, limitando-se a impugnar genericamente a contestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se é nulo o Auto de Infração nº D001095135 e, por consequência, se são ilegítimos os efeitos administrativos dele decorrentes, notadamente a pontuação lançada no prontuário do autor durante o período de validade da Permissão para Dirigir. A tese central desenvolvida na petição inicial parte da premissa de que o autor teria sido penalizado por conduzir veículo com licenciamento vencido. Todavia, a prova documental produzida nos autos não confirma essa narrativa. Ao contrário, o conjunto probatório revela, de forma convergente, que o veículo conduzido pelo autor ainda não se encontrava registrado perante o órgão executivo de trânsito na data da abordagem, tendo o primeiro registro e o primeiro emplacamento ocorrido somente em 01/09/2015, ao passo que a infração foi lavrada em 27/08/2015. Referida circunstância é confirmada por diversos documentos administrativos constantes dos autos, dentre eles: consulta cadastral do veículo; histórico do primeiro emplacamento; certidão de dados cadastrais; registros extraídos dos sistemas internos do DETRAN; documento de entrada do veículo no parque de retenção; parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica da autarquia. Há, portanto, absoluta coerência entre os documentos administrativos quanto ao fato de que, na data da abordagem, o veículo ainda não havia sido regularmente registrado. O próprio autor, ao juntar documentação relativa ao primeiro emplacamento, confirma que este somente ocorreu em 01/09/2015, circunstância que, longe de infirmar a autuação, corrobora a situação fática constatada pelo agente de trânsito. Não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o veículo já possuía registro regular antes daquela data. Assim, não se verifica qualquer desacerto quanto à materialidade da infração. Quanto à alegação de erro na tipificação, o autor procura sustentar a nulidade do auto em razão de suposto erro na descrição da infração. Entretanto, igualmente não lhe assiste razão. É verdade que consta nos autos memorando expedido pela CIRETRAN de Marabá sugerindo possível equívoco na codificação utilizada pelo agente autuador. Todavia, posteriormente, o próprio DETRAN submeteu a questão à apreciação de sua Procuradoria Jurídica, que realizou análise técnica dos documentos administrativos, concluindo que a autuação foi corretamente lavrada por condução de veículo ainda não registrado, circunstância compatível com os dados constantes do auto de infração, do cadastro do veículo e do histórico de registro. O simples encaminhamento administrativo inicial, desacompanhado de decisão anulando o auto ou reconhecendo vício na autuação, não possui força para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo diante do conjunto documental produzido posteriormente. Conforme o campo do auto de infração anexado aos autos, verifica-se que o foi corretamente assinalado a infração prevista no art. 230, V, do CTB, que corresponde a conduzir veículo que não esteja devidamente registrado. Assim, não se demonstrou qualquer vício capaz de comprometer a validade do enquadramento realizado pelo agente de trânsito. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pela parte interessada. No caso concreto, o autor não produziu prova apta a desconstituir a documentação administrativa apresentada pelo DETRAN. Ao contrário, após a contestação, limitou-se a impugnação genérica dos argumentos defensivos e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, o acervo probatório permaneceu integralmente documental, prevalecendo os registros administrativos regularmente produzidos pela autarquia. Outrossim, constam dos autos os comprovantes de expedição das notificações de autuação e de penalidade, ambas encaminhadas ao endereço cadastrado perante o órgão de trânsito, tendo sido devolvidas pelos Correios com a anotação de inexistência do número. A devolução da correspondência, por si só, não invalida o procedimento administrativo quando demonstrada a efetiva expedição da notificação ao endereço constante dos cadastros administrativos, especialmente quando o DETRAN complementa a notificação com a expedição de edital, como ocorreu no caso concreto, vide informações do sistema relativo à infração (ID 28687463 - Pág. 3). Destaco que o ônus de manter atualizado o endereço perante o órgão executivo de trânsito incumbe ao próprio administrado. Não havendo prova de que a Administração tenha deixado de observar o procedimento legalmente previsto para a comunicação da autuação e da penalidade, não se configura nulidade apta a invalidar os atos administrativos praticados. Por conseguinte, reconhecida a legalidade da autuação e inexistindo qualquer atuação ilícita imputável ao DETRAN, inexiste fundamento para responsabilização civil da autarquia. A impossibilidade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva decorreu dos efeitos legais da infração registrada durante o período da Permissão para Dirigir, inexistindo demonstração de ilegalidade administrativa. Ausente o ato ilícito, ficam igualmente afastados os pedidos indenizatórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEL COSTA MONTEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá